Processo 6001760-94.2025.4.06.3816

TRF6 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6001760-94.2025.4.06.3816
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001760-94.2025.4.06.3816/MG RECORRENTE : ROBERTO ANTUNES CALDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA LIMA SOUSA (OAB BA056042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de evento 19.1 , que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 27/02/2025 ( data da citação do INSS ) e DCB em 18/08/2025. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A controvérsia cinge-se à data de início do benefício (DIB). A parte autora postula, em seu recurso inominado (evento 25.1 ), a retroação da DIB para a data de entrada do requerimento administrativo (DER), alegando que sua incapacidade laborativa já estava presente naquele momento e que possuía a qualidade de segurado especial. A sentença fixou a DIB na data da citação da autarquia (27/02/2025), amparada na conclusão do perito judicial, o qual fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/01/2025. O INSS não recorreu da sentença. Passo à análise. O laudo pericial judicial (evento 9.1 ) atestou que o autor, 59 anos, trabalhador rural, é portador de dor crônica em coluna cervical com piora aos esforços (CIDs M51.2 e M54.2), concluindo por sua incapacidade temporária. O expert fixou a DII atual em 08/01/2025 , com base em relatório médico, estimando a recuperação em 180 dias. O perito também destacou, no entanto, que houve um período pregresso de incapacidade entre 24/08/2023 e 24/12/2023 . Embora tenha havido incapacidade temporária constatada entre 24/08/2023 e 24/12/2023 (o que englobaria a DER do requerimento efetuado em 23/11/2023 , cf. 1.25 ), constata-se que não restou preenchido o requisito objetivo no tocante ao pretenso labor rural nesse período pregresso. Conforme os autos do processo administrativo, ao formular o requerimento em novembro de 2023, o próprio autor declarou-se "desempregado" na categoria do trabalhador na data do afastamento. Além disso, não foram juntados ao processo administrativo, naquela ocasião, os documentos necessários para a efetiva comprovação de sua suposta qualidade de segurado especial à época daquele primeiro requerimento (o que ocorreu, inclusive, ocasionando o indeferimento do benefício sob o fundamento de "perda de qualidade de segurado" com DII fixada pela autarquia em 18/07/2023, tendo em vista a última contribuição em 2012). Com efeito, o indeferimento do requerimento administrativo não decorreu de uma negativa do direito em si, mas da impossibilidade de sua avaliação por culpa da própria requerente.  Trata-se, na espécie, do comportamento conhecido como "indeferimento forçado", quando o segurado deixa de juntar documentos substanciais à análise do seu pedido, não restando à autarquia previdenciária outra solução senão o indeferimento da pretensão. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, que fixou tese jurídica vinculante sobre o tema.…

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