Processo 6001769-64.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001769-64.2026.4.06.3802/MG AUTOR : ARMINDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLA GARCIA CAMPOS (OAB MG196548) DESPACHO/DECISÃO Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica , dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. Trata-se, em análise preliminar, de ação previdenciária proposta pela autora a qual busca, em tese, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB nº 725.496.581-1). A parte autora afirma ser portadora de enfermidades de caráter crônico e progressivo, notadamente atrofia renal direita com nefrolitíase, insuficiência renal crônica, fibromialgia, diabetes mellitus e hipertensão arterial, sustentando que tais condições lhe acarretam incapacidade laborativa. Consoante documentação acostada, o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, constando, do detalhamento da análise administrativa, os seguintes dados relevantes: DER (Data de Entrada do Requerimento): 10/10/2025; DII (Data de Início da Incapacidade): 07/11/2025, fixada administrativamente com base no atestado médico então apresentado; Última contribuição previdenciária: 01/05/2022; Data da perda da qualidade de segurado: 16/07/2023, conforme cálculo realizado pela autarquia previdenciária. A controvérsia deduzida nos autos parece concentrar-se, em juízo de cognição sumária, na verificação da manutenção da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade laborativa, elemento essencial à eventual concessão do benefício pleiteado. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, o segurado mantém a qualidade independentemente de contribuições pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos, período este conhecido como período de graça. Considerada a última contribuição em maio de 2022, tal lapso, em tese, estender-se-ia até maio de 2023, com prorrogação até o dia 15 do mês subsequente, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, resultando na data de 16/07/2023, adotada administrativamente. Todavia, a autora sustenta que a alegada incapacidade decorre de doenças de evolução lenta, contínua e progressiva, o que, em tese, atrai a aplicação do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o qual admite a concessão do benefício quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente, desde que o marco incapacitante se configure após a filiação ou durante a manutenção da qualidade de segurado. Ainda que a perícia médica administrativa tenha reconhecido incapacidade total e temporária, observa-se que a fixação da DII exclusivamente na data do atestado médico apresentado em 2025 pode não refletir, de forma suficiente, o histórico clínico de agravamento relatado, o qual aparentemente pode ter se iniciado em período anterior, inclusive durante o período de graça ou em eventual prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, hipótese que demandará apuração mais aprofundada. Se a incapacidade decorreu de progressão de doenças renais e sistêmicas crônicas, o marco inicial da limitação funcional poderá ser anterior ao fixado administrativamente. Caso a perícia judicial comprove que o agravamento incapacitante ocorreu até julho de 2023, a qualidade de…
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