Processo 6001769-89.2025.4.06.3805
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6001769-89.2025.4.06.3805/MG RECORRENTE : JOSE TEIXEIRA LOPES RIBEIRO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 41.1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A possibilidade de concessão do auxílio-acidente encontra-se prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Referido dispositivo prevê que o benefício será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, de acordo com o laudo pericial de evento 26.1 , o autor, 21 anos, mecânico, é portador de fratura da diáfise do fêmur (S72.3), fratura ao nível do punho e da mão (S62) e luxação (S43) , decorrentes de trauma no fêmur direito e nos punhos ocorrido em 21/09/2022. Contudo, o perito judicial, não constatou incapacidade laboral nem sequelas que reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitual. Segundo o expert , especialista em ortopedia, o periciado apresenta dores descontínuas, mas encontra-se sem atrofia ou rigidez, com a força muscular preservada tanto nos membros superiores quanto nos inferiores, não havendo redução da sua capacidade de trabalho. Ademais, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito atestou categoricamente que o autor não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco necessitou de adaptações em seu ambiente de trabalho ou possui maior dispêndio de energia para exercer atividades que exijam esforço físico, precisão ou resistência. A avaliação pericial concluiu não haver grau de redução da capacidade laborativa, afastando alguma limitação permanente para o labor habitualmente exercido. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos. Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença…
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