Processo 6001770-89.2015.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001770-89.2015.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6001770-89.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FABIO LUIS AKAR DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. FABIO LUIZ AKAR DE FARIA ajuizou ação de revisão contratual contra BANCO ITAU UNIBANCO S/A, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: é correntista do banco Réu e em decorrência da abertura da referida conta, contraiu empréstimo(s) pessoal(is); também contratou cartão de crédito; os encargos praticados são abusivos, acarretando onerosidade excessiva à(s) avença(s); esta(s) possui(em) natureza adesiva e subordina(m)-se à Lei 8.078/90. Ao final, pleiteou a revisão contratual, mediante limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ou subsidiariamente à média de mercado; exclusão da capitalização; substituição da comissão de permanência por correção monetária (INPC) sem cumulação com outros encargos moratórios; exclusão ou subsidiariamente limitação da multa em 2%; anulação das tarifas cobradas de abertura de crédito (TAC), emissão de boletos; e repetição de indébito em dobro. Pediu a gratuidade da justiça. O Réu contestou, alegando, em síntese que: o(a) Autor(a) usufruiu o crédito disponibilizado; o contrato possui força vinculante e obrigatória; as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura; o art.192, § 3º da CF foi revogado pela EC 40/03; os encargos foram livremente pactuados e estão em consonância com a legislação vigente; descabe a repetição de indébito. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré quedou-se inerte. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Todavia, após a nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais, foi devidamente intimada para promover o depósito judicial da quantia necessária à realização da perícia, contudo optou pela desistência da produção da referida prova. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de conhecimento por via da qual colima o(a) Autor(a) revisão de cláusulas de contratos de empréstimo(s) e cartão de crédito celebrados junto ao Réu, ao fundamento de que os encargos pactuados são abusivos e ilegais, buscando ainda repetição de indébito em dobro. JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art.192, § 3o da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda no40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente (Súmula Vinculante nº 07). Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os…

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