Processo 6001771-37.2025.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001771-37.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURINETE DO SOCORRO DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amapá em face da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança movida por Aurinete do Socorro dos Santos Nascimento, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento de verbas rescisórias. O Embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, sustentando que o julgado "sequer menciona o período a que se refere a condenação", pugnando para que a apuração dos valores seja relegada à fase de cumprimento de sentença. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há qualquer omissão na decisão e que a pretensão do Embargante consiste, em verdade, em rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de apreciar questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ser examinada de ofício, capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão. No caso em apreço, o Estado do Amapá sustenta que a sentença foi omissa por não ter mencionado o período a que se refere a condenação. Contudo, da simples leitura do dispositivo da sentença embargada, constata-se a manifesta improcedência da alegação do ente público. A decisão prolatada estabeleceu de forma clara, expressa e inequívoca os limites temporais da condenação, conforme se extrai do seguinte trecho: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à Requerente, AURINETE DO SOCORRO DOS SANTOS NASCIMENTO, o valor de R$ 21.933,58 (vinte e um mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de março de 2020 a junho de 2025." (Grifos acrescidos). Portanto, não há que se falar em omissão quanto ao período da condenação, vez que este restou expressamente delimitado no julgado (março de 2020 a junho de 2025). Como bem apontado pela Embargada em suas contrarrazões, o que se verifica é a nítida intenção do Embargante de rediscutir a matéria decidida, caracterizando insurgência contra o próprio mérito da decisão (error in judicando). A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado quando ausentes os…
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