Processo 6001773-46.2025.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001773-46.2025.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001773-46.2025.8.03.0000 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IMPETRANTE: SUSANE DE ALMEIDA ARANHA COSTA/Advogado(s) do reclamante: GALLIANO CEI NETO, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para assegurar a efetivação do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança nº 6001773-46.2025.8.03.0000. Após a decisão de id. 7511966, a Secretaria de Estado da Administração do Estado do Amapá apresentou manifestação (id. 7601221), informando a adoção de providências destinadas ao cumprimento do acórdão, notadamente mediante a convocação da exequente para a etapa de exame médico, conforme Edital nº 243/2026. Na sequência, a exequente peticionou nos autos (id. 7653114), informando ter sido considerada apta na perícia médica admissional realizada em 27/07/2026 (id. 7653115), sustentando, contudo, que a Administração permanece silente quanto às providências subsequentes necessárias à sua investidura no cargo, razão pela qual requer a adoção de medidas executivas. Verifica-se que as providências até o momento comprovadas evidenciam o avanço no cumprimento do acórdão exequendo, mas não permitem aferir, neste momento, o seu integral cumprimento, uma vez que os autos não esclarecem se ainda remanescem etapas administrativas necessárias à nomeação e posse da exequente ou se existe eventual óbice jurídico ou administrativo à conclusão do procedimento. Diante desse contexto, antes da adoção de novas medidas executivas, reputo necessária a complementação das informações pela autoridade responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Desta feita, INTIME-SE PESSOALMENTE a Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o acórdão exequendo foi integralmente cumprido. Em caso negativo, deverá esclarecer, de forma circunstanciada, quais providências administrativas ainda permanecem pendentes ou se existe eventual óbice jurídico ou administrativo à nomeação e posse da exequente. Consigne-se que a ausência de manifestação ou a permanência de descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive a fixação de multa pessoal, sem prejuízo de outras providências destinadas à efetividade do julgado. JAYME HENRIQUE FERREIRA Presidente

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