Processo 6001774-94.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001774-94.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HABITAT IMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAX DA SILVA NASCIMENTO - AP1286-A AGRAVADO: ESTER PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL HIGOR DOS SANTOS MASCARENHAS - AP3705 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela efeito suspensivo ativo (tutela antecipada) interposto por HABITAT IMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos de ação de reintegração de posse (nº 6078718-71.2025.8.03.0001), negou a tutela de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que: exerce posse sobre a área denominada Loteamento Amazonas, desde 1999, em razão da implantação e regularização do loteamento; houve esbulho possessório em 14/06/2025, consistente na invasão de parte do imóvel por terceiros, com construção de tapumes; estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente posse, esbulho, data e perda da posse; a prova documental acostada demonstra a probabilidade do direito, sendo desnecessária maior dilação probatória; a manutenção da decisão agravada implica risco de agravamento da invasão e prejuízo irreparável. Requer, ao final, a concessão de tutela liminar recursal, para determinar a imediata reintegração de posse. No mérito, a confirmação da liminar. Não concedida a medida liminar. Custas recolhidas. Sem contrarrazões, decorrido o prazo ( 15/05/2026). A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que a lide revela situação fática complexa, envolvendo alegações de ocupação consolidada e possível conflito possessório coletivo, circunstâncias que demandam instrução probatória mais aprofundada antes da adoção de medida extrema de reintegração liminar. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Ilustríssimo(a) Procurador(a) de Justiça. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – O inconformismo da recorrente esbarra no dever de ponderação que rege as tutelas de urgência no que diz respeito aos litígios coletivos sobre a posse urbana. Após confrontar detidamente a prova documental com o parecer da Procuradoria de Justiça, constato que o pronunciamento de primeiro grau foi prudente, não merecendo qualquer retoque desta Instância Revisora. Como cediço, a concessão de liminar possessória sem a oitiva da parte contrária é medida de marcante excepcionalidade. O ordenamento processual civil pátrio exige, para além da fumaça do bom direito genérico, o cumprimento taxativo e estrito do rol do artigo 561, do CPC. Ao examinar as provas, vejo que a decisão impugnada foi acertada. Os papéis juntados mostram a regularidade imobiliária do loteamento e investimentos gerais feitos desde 1998. No entanto, não há no processo nenhuma prova precisa de que a empresa exercia a posse real e direta sobre a área exata que hoje está ocupada pelos agravados. Ademais, como bem asseverado pela Procuradoria de Justiça, o cenário fático descortinado revela um conflito coletivo urbano consolidado. A determinação de uma desocupação forçada e imediata, com uso de força policial e arrombamentos, carrega em si um potencial de severo impacto social e de…
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