Processo 6001775-24.2024.4.06.3808

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6001775-24.2024.4.06.3808
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6001775-24.2024.4.06.3808/MG EXECUTADO : VIACAO CAMPESTRE LTDA ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA GOMES PIMENTA (OAB MG198254) ADVOGADO(A) : GILBERTO BERGAMIN NETO (OAB MG200428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela  AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a   VIACAO CAMPESTRE LTDA,  fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.004374/24-82, que decorre da Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, relativa à competência de 2017 e com vencimento em 20/05/2018 ( evento 1, INIC1 ). Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade no evento 8, PET1 , alegando a prescrição do crédito tributário, sob o argumento de que a propositura da execução ocorreu mais de cinco anos após a data do vencimento original da taxa. Sustentou a ausência de prova da existência do processo administrativo e requereu a extinção da execução fiscal com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Foi juntada certidão no evento 9, CERT1 , informando a citação da parte executada, a ausência de pagamento voluntário e a não localização de bens penhoráveis no estabelecimento. No mesmo documento, a oficiala de justiça responsável pela diligência certificou que deixou de lavrar auto de penhora e efetuou restrição de transferência veicular no sistema RENAJUD sobre veículos desimpedidos ( evento 9, COMP2 ). A executada requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a suspensão de seu cadastro junto à ANTT, afirmando que o débito já estaria garantido pela penhora do ônibus de placa GVQ8168 ( evento 11, PET1 ). Foi deferida a tutela provisória para vedar a interdição das atividades da executada ou a suspensão de seu registro em razão do não pagamento da taxa ( evento 13, DESPADEC1 ). A ANTT impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando a higidez do crédito e a inocorrência de decadência ou prescrição. Esclareceu que a notificação inicial ocorreu em 24/04/2023; a constituição definitiva, em 25/05/2023; a inscrição em dívida ativa em 19/06/2024 e o ajuizamento em 11/07/2024, observando os prazos dos artigos 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional ( evento 21, MANIF1 ). Conclusos os autos, decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcionalmente admitido e restrito à alegação de questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas e demonstradas de plano, por prova documental, sem que demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393). A prescrição e decadência tributária constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso específico dos autos, não há necessidade de instrução probatória complementar, de modo que é adequada a via eleita pela empresa executada.  A despeito das alegações formuladas pela executada, não se extrai dos autos que os créditos objeto de cobrança tenham sido atingidos pela decadência ou pela prescrição. O art. 173 do Código Tributário Nacional preceitua que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos , contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que anulado o lançamento anteriormente efetuado por decisão definitiva. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do recursos repetitivos (Tema 163,  leading case  REsp 973733/SC), definiu que o termo…

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