Processo 6001778-34.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001778-34.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PEDRO NUNES BEZERRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO D - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO PEDRO NUNES BEZERRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, nos autos da Ação Revisional de Débito nº 6015503-87.2026.8.03.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, o agravante alegou cobrança excessiva de energia elétrica, com débito acumulado no valor de R$54.865,22, posteriormente parcelado, além de faturamento incompatível com sistema de microgeração solar instalado na residência. Requereu a suspensão da exigibilidade do parcelamento, a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e a baixa de protestos vinculados ao débito discutido. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender necessária a realização de dilação probatória e perícia técnica para aferição da regularidade das cobranças. Nas razões recursais, o agravante sustentou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante do comprometimento da renda familiar e do risco de suspensão de serviço essencial. A tutela antecipada recursal recebeu indeferimento. Em contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de ausência de prova inequívoca da irregularidade das cobranças e necessidade de dilação probatória. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO – A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida pelo agravante, consistente na suspensão da exigibilidade de parcelamento vinculado a débito de energia elétrica, impedimento de interrupção do fornecimento do serviço e suspensão de protestos relacionados à dívida discutida. Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante sustentou a existência de cobranças excessivas e incompatíveis com o consumo da unidade consumidora após instalação de sistema de microgeração solar, além do comprometimento significativo da renda familiar com o pagamento das faturas e do parcelamento questionado. Entretanto, a questão instaurada demanda aprofundamento probatório, especialmente mediante produção de prova técnica apta a aferir eventual irregularidade no sistema de medição, no faturamento ou na composição do débito cobrado pela concessionária. A própria petição recursal reconheceu a necessidade de exame pericial para apuração da origem das cobranças questionadas, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Além disso, a mera apresentação de faturas elevadas não evidencia, por si só, irregularidade na cobrança, sobretudo diante da ausência de elementos…
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