Processo 6001779-82.2025.4.06.3822
TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Apelação Cível Nº 6001779-82.2025.4.06.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : PALMERINDA DE SOUZA JANUARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CINTIA HELENA DA SILVEIRA SOARES (OAB MG212357) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício de prestação continuada ao idoso. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício desde a DER em 24/05/2021, com pagamento das parcelas retroativas acrescidas de correção monetária e juros, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, em que alega ausência de preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, ao argumento de que a renda per capita familiar seria superior a meio salário mínimo. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que não possui meios de prover a própria subsistência, conforme demonstrado por perícia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito de vulnerabilidade socioeconômica necessário à concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O benefício de prestação continuada é devido ao idoso com mais de 65 anos ou à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria subsistência, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 7. A aferição da hipossuficiência econômica não se limita ao critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se a análise de outros elementos probatórios, conforme entendimento do STF e do STJ, sendo tal critério apenas um indicativo de miserabilidade. 8. A renda familiar deve ser apurada conforme os parâmetros legais, considerando os rendimentos dos integrantes do grupo familiar que vivem sob o mesmo teto, com exclusões legalmente previstas. 9. No caso concreto, restou comprovado o requisito etário, porquanto a parte autora possui mais de 65 anos. 10. Quanto à condição socioeconômica, o laudo social constatou que o núcleo familiar é composto pela autora e dois filhos adultos, sendo que um exerce atividade informal eventual e o outro apresenta quadro de etilismo que compromete sua capacidade laborativa. 11. A renda familiar é proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, destinada majoritariamente ao pagamento de aluguel, havendo apenas complementação instável de renda por um dos filhos. 12. O estudo social também evidenciou despesas com medicamentos decorrentes de enfermidades crônicas, bem como a necessidade de acompanhamento contínuo de saúde. 13. Embora a renda per capita ultrapasse o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo, o conjunto probatório demonstra que as despesas essenciais superam a renda disponível, caracterizando situação de vulnerabilidade social. 14. Dessa forma, encontra-se preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo. 15. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso de apelação…
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