Processo 6001780-04.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001780-04.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARISTIDES DA SILVA LOPES/Advogado(s) do reclamante: AGORD DE MATOS PINTO AGRAVADO: VERA LUCIA BARROS DA SILVA DE SOUZA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARISTIDES DA SILVA LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 6081510-95.2025.8.03.0001, opostos por VERA LÚCIA BARROS DA SILVA DE SOUZA, que deferiu a tutela provisória, revogando provisoriamente a decisão de adjudicação do imóvel e suspendendo os efeitos do ato expropriatório até a regularização do ingresso da embargante no processo principal e ulterior análise da controvérsia. Nas razões recursais, sustenta em síntese, que a decisão merece reforma, ao argumento de que os embargos de terceiro seriam manifestamente intempestivos, uma vez que a carta de adjudicação foi assinada em 15/01/2025, enquanto a ação foi proposta apenas em 06/10/2025, em afronta ao disposto no art. 675 do CPC. Aduz, ainda, que a agravada tinha ciência inequívoca dos atos processuais, inexistindo nulidade a ser reconhecida, bem como que a dívida teria sido contraída em proveito comum do casal, não havendo falar em proteção da meação nos moldes pretendidos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para cassar a decisão agravada, restabelecendo-se os efeitos da adjudicação, bem como, ao final, o provimento do recurso. (ID 6674157). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...] O art. 675 do CPC estabelece, ainda, que os embargos podem ser opostos, no processo de execução, até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, evidenciando a possibilidade de controle jurisdicional dos atos expropriatórios quando questionados por terceiro juridicamente interessado. No caso concreto, a embargante afirma ser cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, circunstância que, em tese, lhe confere direito à meação do imóvel objeto da constrição judicial. Alega, ademais, que não foi intimada da penhora ou da adjudicação, embora se trate de bem imóvel que integraria o patrimônio comum do casal. Com efeito, o ordenamento processual impõe cautelas específicas quando a constrição recai sobre bem indivisível pertencente a casal. O art. 843 do CPC determina que, recaindo penhora sobre bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve ser…
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