Processo 6001784-31.2025.4.06.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 6001784-31.2025.4.06.3814/MG APELADO : BRYAN HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WANDERSON BRUNO SOARES SECUNDINO (OAB MG173420) APELADO : MICHELE MOURA FERREIRA VITAL (Tutor) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WANDERSON BRUNO SOARES SECUNDINO (OAB MG173420) DESPACHO/DECISÃO Em análise REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança para assegurar direito do impetrante à decisão do seu requerimento administrativo. Razões recursais : requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que esse Egrégio Tribunal se manifeste expressamente quanto à possibilidade de revisão administrativa do acórdão cujo cumprimento restou determinado na sentença, bem como requer o afastamento da multa, porque ausente a recalcitrância da Administração Previdenciária quanto ao cumprimento da tutela judicial. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa cominada para valor que guarde proporcionalidade com o valor do benefício devido à parte autora, com respeito ao teto diário de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Contrarrazões: a parte impetrante requer o desprovimento do recurso do INSS. Sem parecer do MPF. É o relatório. DISPENSA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Registre-se, inicialmente, quanto à intervenção do Ministério Público Federal, que, em casos anteriores análogos, o parquet já vinha se manifestando no sentido de ser desnecessária a sua intervenção, haja vista a ausência de interesse público/social que justificasse a sua manifestação nos autos. Nessa linha de entendimento, recentemente, o órgão ministerial encaminhou a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região o Ofício de n. 241/2022/CHEFIA/JRC, por meio do qual, em homenagem a uma eficiente e mais rápida prestação jurisdicional, solicitou que não lhe fossem abertos/encaminhados eletronicamente os processos cíveis que, de acordo com a Constituição, a Lei e o interesse público, não exijam a sua intervenção. O caso dos autos não se enquadra entre aqueles que a Constituição ou a Lei determinam a intervenção do Ministério Público, razão pela qual, atendendo-se à solicitação da representação ministerial junto a este Tribunal e, sobretudo, em observância ao princípio da eficiente prestação jurisdicional, fica dispensado o parecer do parquet federal. MÉRITO RECURSAL Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL À vista das informações prestadas nos evento 48, no sentido de que foi concluída a análise do requerimento administrativo e o benefício implantado, e à vista do objeto do recurso de apelação do INSS -, nota-se que ficou prejudicada a análise da fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. Dessa forma, reconheço a perda parcial do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conheço do recurso apenas no tocante à multa moratória e à possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego da autotutela administrativa. Mérito A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei…
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