Processo 6001786-94.2026.4.06.3804

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001786-94.2026.4.06.3804
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Passos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001786-94.2026.4.06.3804/MG AUTOR : ITAMAR TEODORO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FELIX (OAB MG120876) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por    ITAMAR TEODORO DE SOUZA face do(a)  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICIPIO DE PIUMHI  em que pretende a concessão de  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS . II - A alteração da jurisprudência sobre o Direito da Saúde no Supremo Tribunal Federal impõe o saneamento do feito, para fins de adequação aos temas 6 e 1.234 de repercussão geral, recentemente publicados.  Em 20/09/2024, foi publicado o tema de Repercussão Geral n. 1.234 pelo STF, que disciplinou sobre:   a) Competência das demandas relativas a medicamentos incorporados e não incorporados (Itens I e VI do Tema),     b) Definição de medicamentos não incorporados (Item II),    c) Custeio dos medicamentos não incorporados e forma de ressarcimento (item III),    d) Atuação do Poder Judiciário (Item IV) e   e) Implantação de Plataforma digital de auxílio à Administração Pública e ao Judiciário (Item V).   E, em 30/09/2024, houve publicação do tema 6 de Repercussão Geral1, que enumera os requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.  Por fim, foi publicada decisão em embargos de declaração 1 , relativo ao tema 1.234 de Repercussão Geral. Além disso, as teses firmadas foram transformadas em enunciados das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, abaixo transcritas:      Súmula vinculante nº 60  - “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.366.243)”.   Súmula vinculante nº 61  - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).  Vale lembrar que as teses firmadas pelo STF em recursos com repercussão geral reconhecida, bem assim os enunciados das Súmulas Vinculantes, são de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, devendo, pois, ser aplicadas na solução de casos fundados nas mesmas controvérsias solucionadas pelo Pretório Excelso. Passo à análise da adequação do caso concretos aos Temas de Repercussão Geral acima mencionados.  1. Da definição do medicamento para fins de enquadramento nos fluxos fixados pelo STF (item II do Tema 1.234)   Os parâmetros de enquadramento dos medicamentos objeto de ação judicial foram estabelecidos no tema 1.234 de Repercussão Geral , em seu item II e VI, conforme ilustrado pelo fluxograma que segue:  II - Definição de Medicamentos Não Incorporados   2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.   2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da Repercussão Geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão…

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