Processo 6001789-34.2026.4.06.3809
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001789-34.2026.4.06.3809/MG AUTOR : FJ PEREIRA MEDICS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE PAIVA NEVES (OAB MG212750) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO FJ PEREIRA MEDICS LTDA – CNPJ 29.502.199/0001-38 ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO. O autor postula o reconhecimento de direito ao recolhimento do IRPJ na alíquota de 8%, e da CSLL na alíquota de 12%. Requer concessão de tutela provisória de urgência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência. 2.2 - O autor postula provimento antecipado para assegurar o direito de recolher o IRPJ na alíquota de 8%, e a CSLL na alíquota de 12%. Alega que faz jus ao benefício fiscal concedido pela Lei 9249/95. 2.3 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, assentou entendimento no sentido de os serviços de assistência á saúde equivalem aos serviços hospitalares, para efeito de concessão do benefício fiscal referido. Decidiu ainda o STJ que somente devem ser excluídas do conceito de serviço hospitalar as meras clínicas, e dispensou a comprovação da existência de estrutura complexa e permanente para internação (REsp 924.947/PR). De acordo com o contrato social do autor, o mesmo possui como objeto social “a prestação de serviços médicos, compreendendo o atendimento ambulatorial e hospitalar a pacientes, nas especialidades de Oncologia Clínica e Clínica Médica, inclusive o atendimento a pacientes oncológicos em clínicas particulares, a realização de plantões médicos em salas de emergência, o acompanhamento e a supervisão de pacientes internados, bem como a realização de atividades de ensino, treinamento, capacitação e palestras, incluindo aulas e eventos técnico-científicos relacionados à atividade médica.” (evento 1, doc. 03). No comprovante de inscrição no CNPJ, constam as seguintes atividades: 86.10-1-01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; 86.10.1-02 – Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; 86.30-5-01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 86.30-5-03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; 86.40-2-10 – Serviços de quimioterapia (evento 1, doc. 04). Conclui-se, em análise perfunctória, que as referidas atividades podem ser enquadradas, por equiparação, aos serviços hospitalares, de acordo com o entendimento acima mencionado. 2.4 – O CPC, art. 300, caput , dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme fundamentação acima, está evidenciada a probabilidade do direito exposto na petição inicial. Também está caracterizado e justificado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que decorre da efetiva impossibilidade da autora usufruir do benefício fiscal, em razão do posicionamento da Administração em relação à matéria. 2.5 – A celebração de acordo pressupõe, para o autor, a renúncia ou a disposição parcial do direito controverso. Para o requerido, a celebração do acordo pressupõe o reconhecimento parcial do mesmo direito. A indisponibilidade do direito postulado na petição inicial, e as limitações legais e regulamentares à celebração de acordo pelo Poder Público, tornam impertinente a designação de audiência preliminar de conciliação ou de mediação no presente…
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