Processo 6001791-80.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001791-80.2026.4.06.3816/MG AUTOR : JOSE WILSON DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAREN MARAVILHA SALES (OAB MG175081) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE PASCHOAL (OAB MG142498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. À parte embargante não assiste razão. Manifestou inconformismo em face da sentença proferida, ao argumento de que a parte autora já foi submetida a programa de reabilitação, pugnando pelo reconhecimento da regularidade da cessação do benefício. Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. A sentença foi expressa ao consignar que a reabilitação profissional a cargo do réu deve observar as limitações físicas da parte autora, destinando-se a atividade compatível com sua capacidade laborativa residual. Destacou, ainda, que a incapacidade reconhecida restringe-se à função habitualmente exercida pelo segurado, sendo possível o desempenho de nova atividade que lhe assegure a subsistência, finalidade esta atendida pelo programa de reabilitação ofertado. Ressaltou o decisum que, embora não se possa compelir o segurado a se submeter ao referido programa, tampouco se pode impor à Autarquia o pagamento indefinido de benefício previdenciário diante de incapacidade passível de reabilitação. Assim, assegurou-se à parte autora a manutenção do benefício por período suficiente à sua requalificação, advertindo-se que a eventual recusa injustificada em participar do programa ensejaria a suspensão do auxílio-doença. Reconhecido o preenchimento dos requisitos legais — incapacidade laborativa, carência e qualidade de segurado —, foi deferido o benefício por incapacidade temporária. Todavia, consignou-se que o benefício NB 637.172.920-2 foi cessado em razão do abandono do programa de reabilitação profissional, sem justificativa plausível, razão pela qual se fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação do INSS. Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.2 4.895). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). E ainda recente julgado do STJ: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.