Processo 6001792-18.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001792-18.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001792-18.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALVA BRITO DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalva Brito de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 6073313-54.2025.8.03.0001, promovido em face do Município de Macapá. Na origem, a agravante requereu o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0039676-69.2015.8.03.0001, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional dos profissionais da educação. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente público deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 66.573,16, e determinou a expedição de precatório de natureza alimentícia. Contudo, deixou de arbitrar honorários advocatícios, por entender aplicável o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, embora tenha registrado ressalva pessoal favorável à incidência do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que o Tema 1.190 do STJ não se aplica às execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas, hipótese em que devem prevalecer o Tema 973 e a Súmula 345 daquela Corte. Argumenta que essa modalidade de cumprimento de sentença exige atuação profissional autônoma para a identificação do beneficiário, demonstração da titularidade, individualização e liquidação do crédito, sendo cabível a fixação dos honorários mesmo sem impugnação da Fazenda Pública. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimado para contrarrazões, o Município deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento dele conheço e decido com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia restringe-se à aplicação (ou não) do referido tema repetitivo no caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cuja peculiaridade está diretamente relacionada à fixação de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação por parte da Fazenda Pública. A decisão agravada merece reforma. A agravante sustenta que o caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual não incidiria a tese fixada no Tema 1190/STJ. Com efeito, o Tema 1190/STJ fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de…

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