Processo 6001796-55.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001796-55.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001796-55.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. S. LOPES/Advogado(s) do reclamante: JULIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A./ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por P.S. LOPES – ME em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá. Aduz que “A decisão agravada encontra-se irremediavelmente maculada por vício processual de natureza absoluta, uma vez que foi proferida sem que houvesse a prévia e regular citação da parte Agravante, circunstância que impede a própria formação válida da relação processual”. Assevera que “embora tenha havido requerimento de citação por edital pela parte Agravada, petição ID nº 25731994, protocolada em 09 de janeiro de 2026, tal providência jamais chegou a se concretizar nos autos, uma vez que o edital sequer foi expedido e publicado”. Afirma que “mostra-se juridicamente necessária a suspensão dos efeitos da sentença proferida, bem como o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes, com a consequente devolução integral do prazo processual à parte Agravante, a fim de que lhe seja assegurada a oportunidade de apresentar sua defesa e participar regularmente da relação processual, em estrita observância às garantias do devido processo legal”. Discorre sobre o cerceamento de defesa e da violação ao contraditório, bem como da necessidade de anulação da sentença e devolução do prazo processual. Discorre sobre os requisitos para fins de concessão de liminar. Ao final, requer: “o recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de REFORMAR a decisão agravada, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que sejam acolhidas as razões recursais deduzidas, concedendo-se, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada, por violar direito da parte Agravante; e, ao final, seja ANULADA A SENTENÇA proferida sob ID nº 25942445, bem como REFORMADA A DECISÃO de ID nº 27351809, reconhecendo-se a nulidade dos atos processuais praticados sem a prévia citação válida da parte Agravante, com a consequente DEVOLUÇÃO INTEGRAL do prazo processual para apresentação de sua defesa, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”. É o relato essencial. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 932, III, do CPC “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. No que concerne a admissibilidade dos recursos, a doutrina descreve o seguinte: “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. (JUNIOR, Fredie Didier. CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o…

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