Processo 6001797-40.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001797-40.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001797-40.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: LEANDRO DE JESUS SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DE JESUS SOUSA - AP3756-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI 98ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 13/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Leandro de Jesus Sousa em favor da paciente D. V. F. B., adolescente de 17 anos, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, que decretou sua internação provisória nos autos do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional nº 6000504-96.2026.8.03.0012. O impetrante sustentou, em síntese, o constrangimento ilegal da medida e aduziu a insubsistência do fundamento da decisão, porquanto a suposta obstrução de ato judicial seria factualmente impossível, pois a paciente já se encontrava apreendida horas antes da realização da audiência. Alegou a ausência de fundamentação idônea e violação à natureza excepcional da internação provisória, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduziu a ilegalidade da prova utilizada para fundamentar a autoria, consistente em confissão informal colhida sem as garantias constitucionais e estatutárias. Argumentou a atipicidade da conduta para o ato infracional análogo à tentativa de homicídio, pugnando pela desclassificação para lesão corporal. Acrescentou a primariedade da adolescente e a ausência dos requisitos do art. 122 do ECA. Por fim, afirmou a omissão na realização da audiência de apresentação, o que configuraria constrangimento ilegal autônomo. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para revogar a internação provisória e, no mérito, pela confirmação da ordem. Indeferiu-se o pedido de liminar. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço da impetração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Na análise dos autos, é possível constatar que a decisão proferida pela autoridade coatora fundamentou a necessidade da internação provisória não apenas no risco de obstrução a ato judicial, mas, sobretudo, na gravidade concreta do ato infracional. A representação ministerial e os elementos informativos colhidos indicam que a paciente, após uma discussão inicial, teria se retirado do local, retornado munida de arma branca de dimensões consideráveis e desferido um golpe profundo na vítima, que necessitou de transferência emergencial para outra unidade hospitalar. Consta, outrossim, que a agressão teria prosseguido, com a tentativa de um segundo golpe, impedido apenas pela intervenção de terceiros. Essas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, indicam periculosidade acentuada e justificam, em princípio, a medida extrema para a garantia da ordem pública e para a segurança da vítima, nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida”. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a gravidade concreta do ato infracional, análogo a crime…

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