Processo 6001797-66.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001797-66.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001797-66.2026.4.06.3823/MG AUTOR : HELIO JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIA LAURA BICALHO CALÇADO DO AMARAL (OAB MG245987) DESPACHO/DECISÃO HÉLIO JOSÉ VIEIRA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , pretendendo, liminarmente,  inaudita altera parte , que seja determinado que o INSS suspenda os descontos realizados sob a rubrica "203 – Consignação" em seu benefício previdenciário nº 652.914.485-8. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica que autorize os descontos, com a consequente restituição em dobro dos valores e regularização do benefício. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Após a determinação de sua intimação (evento 4), o INSS prestou informações no evento 7. Na sequência, o autor apresentou petição no evento 9. Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos:  legitimidade  e  interesse  (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado 1  - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios 2 , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem). Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, visto que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito. Consoante se depreende da leitura do artigo 292, §3º, do CPC/15, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.  Ipsis lit t eris: [...] Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] § 3º  O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [...] De acordo com a Lei nº 10.259/2001,  “c ompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”  (art. 3º), sendo tal competência absoluta (art. 3º, §3º). Verifica-se que a parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 12.296,88 (doze mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) - vide evento 1, INIC1 , pág. 07. Contudo, a controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados pelo INSS sob a rubrica "203 – Consignação". A parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores…

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