Processo 6001799-10.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001799-10.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001799-10.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAFAEL DARWICH CORAL SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: ISA DAIANE RANIERI BATISTA - DF67352 AGRAVADO: FLAVIA LEITE LIBERA MATHIAS SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo) interposto por RAFAEL DARWICH CORAL SOARES em face de decisão proferida pelo Juízo do Plantão da Central de Violência Doméstica, nos autos nº 6028513-04.2026.8.03.0001, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de FLAVIA LEITE LIBERA MATHIAS , dentre elas a submissão do agravante à monitoração eletrônica, com comparecimento à Central de Monitoramento no prazo de 24 horas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) Existência de erros materiais graves na decisão agravada, tais como: indicação de comarca diversa (Oiapoque), sem relação com as partes; menção a filha em comum inexistente; inconsistência quanto à data dos fatos; contradições internas na própria decisão; (ii) Ausência de pedido da autoridade policial quanto à monitoração eletrônica, tendo a medida sido imposta de ofício; (iii) Inexistência de provas mínimas que sustentem as alegações da agravada, afirmando tratar-se de relato unilateral e contraditório; (iv) Alegação de que a agravada apresenta comportamento obsessivo e insistente, sendo ela quem buscava contato reiterado após o término do relacionamento; (v) Existência de provas documentais (prints, mensagens, comprovantes de PIX) que indicariam perseguição por parte da agravada; Ausência de oitiva prévia, com violação ao contraditório e ampla defesa; (vi) Desproporcionalidade da medida de monitoração eletrônica, considerada excessiva diante da ausência de risco concreto; (vii) Existência de periculum in mora inverso, pois a medida comprometeria o exercício da atividade médica do agravante, especialmente por atuar em ambiente com raio-X. Ao final, requer: a) Concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente a imposição da monitoração eletrônica; b) No mérito, o provimento do recurso, para revogar integralmente as medidas protetivas ou, subsidiariamente, afastar a monitoração eletrônica. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Em contrarrazões a agravada pugnou pela manutenção da decisão com o desprovimento do recurso. Em parecer a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir da decisão apenas a monitoração eletrônica, mantendo-se os demais termos da decisão. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da agravada, especialmente no que concerne à imposição de…

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