Processo 6001800-92.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001800-92.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001800-92.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL DARWICH CORAL SOARES/Advogado(s) do reclamante: ISA DAIANE RANIERI BATISTA AGRAVADO: FLAVIA LEITE LIBERA MATHIAS/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo) interposto por RAFAEL DARWICH CORAL SOARES em face de decisão proferida pelo Juízo do Plantão da Central de Violência Doméstica, nos autos nº 6028513-04.2026.8.03.0001, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de FLAVIA LEITE LIBERA MATHIAS , dentre elas a submissão do agravante à monitoração eletrônica, com comparecimento à Central de Monitoramento no prazo de 24 horas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) Existência de erros materiais graves na decisão agravada, tais como: indicação de comarca diversa (Oiapoque), sem relação com as partes; menção a filha em comum inexistente; inconsistência quanto à data dos fatos; contradições internas na própria decisão; (ii) Ausência de pedido da autoridade policial quanto à monitoração eletrônica, tendo a medida sido imposta de ofício; (iii) Inexistência de provas mínimas que sustentem as alegações da agravada, afirmando tratar-se de relato unilateral e contraditório; (iv) Alegação de que a agravada apresenta comportamento obsessivo e insistente, sendo ela quem buscava contato reiterado após o término do relacionamento; (v) Existência de provas documentais (prints, mensagens, comprovantes de PIX) que indicariam perseguição por parte da agravada; Ausência de oitiva prévia, com violação ao contraditório e ampla defesa; (vi) Desproporcionalidade da medida de monitoração eletrônica, considerada excessiva diante da ausência de risco concreto; (vii) Existência de periculum in mora inverso, pois a medida comprometeria o exercício da atividade médica do agravante, especialmente por atuar em ambiente com raio-X. Ao final, requer: a) Concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente a imposição da monitoração eletrônica; b) No mérito, o provimento do recurso, para revogar integralmente as medidas protetivas ou, subsidiariamente, afastar a monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. Ao consulta o Sistema Processual PJe, constatei que o agravante formulou recurso de agravo de instrumento, também por meio da mesma advogada, com idêntico fundamentos e pedido perante e este Tribunal, o qual aquele foi interposto primeiro (autos n° 6001799-10.2026.8.0000). E, este presente recurso foi protocolado posteriormente aquele. Trata-se, portanto, de mera repetição do presente recurso. Nesse contexto, sem delongas, é cediço que a reiteração de pedidos em Agravo de Instrumento, com os mesmos fundamentos e pedidos, enseja o seu não conhecimento. Nesse contexto, configura-se jurisprudência pátria. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DA SITUAÇÃO FÁTICA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deixando o agravante de apresentar qualquer argumento jurídico a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto a justificar a guarida de sua…

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