Processo 6001805-12.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001805-12.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001805-12.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEB GARCIA MEDEIROS REU: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo, contudo, a breve síntese do necessário à compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada parcial ajuizada por Caleb Garcia Medeiros em face de Qesh Instituição de Pagamento Ltda., na qual o autor afirma que, ao tentar registrar seu CPF como chave PIX junto ao Banco Itaú, foi informado de que a referida chave já se encontrava cadastrada e ativa em outra instituição, vinculada à requerida. Sustenta o autor que jamais autorizou a abertura de conta de pagamento, a criação de chave PIX ou o uso de seus dados pessoais pela ré. Afirma que desconhecia a existência da conta, que não possuía senha ou acesso ao ambiente respectivo, e que os dados poderiam estar sendo utilizados por terceiros para movimentações financeiras, golpes ou outros atos ilícitos. Aduz ter registrado boletim de ocorrência e tentado contato com a empresa, sem êxito. Na petição inicial, requereu tutela de urgência para bloqueio da conta aberta em seu nome e cancelamento imediato da chave PIX vinculada ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Pediu, ainda, inversão do ônus da prova, requisição dos extratos da conta desde a abertura até o bloqueio, indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos e indenização por danos materiais a serem apurados após apresentação dos extratos. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à ré o bloqueio da conta bancária aberta em nome do autor, o cancelamento da chave PIX vinculada ao CPF do demandante e o encaminhamento dos extratos da conta desde a abertura até a data do bloqueio. Também foi deferida a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não ser instituição financeira, mas fintech que disponibiliza plataforma tecnológica para que outras empresas ofereçam soluções de meios de pagamento. Alegou que as contas teriam sido abertas e geridas por operadores/parceiros denominados FASTBANK LTDA A, DA MOTTA SERVICOS DE INTERMEDIACOES LTDA A e CAFINGROUP LTDA A, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a inclusão dessas empresas no polo passivo. No mérito, a ré afirmou inexistir ato ilícito de sua parte. Defendeu que eventual fraude teria sido praticada por terceiros, sem nexo causal com sua atividade, e invocou a excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva de terceiro e/ou do consumidor. Sustentou, ainda, ausência de dano moral e de dano material indenizável. Informou ter providenciado bloqueio das contas e baixa/cancelamento da chave PIX, juntando documentos e extratos. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, alegando que a própria documentação juntada pela requerida comprovaria a abertura de contas em seu nome e o uso indevido de seu CPF como chave PIX. Aduziu que a ré não comprovou autorização do titular nem regularidade do procedimento de abertura das contas e tratamento de seus dados pessoais. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento…

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