Processo 6001805-17.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001805-17.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001805-17.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ERALDO AFONSO ZAMPA Advogado do(a) AGRAVANTE: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - AP2509-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP876-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO ESPÓLIO DE ERALDO AFONSO ZAMPA, por advogada, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0022867-91.2021.8.03.0001, que deferiu pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 21.380, localizado em Varginha/MG, e determinou a expedição de carta precatória para constrição, avaliação e lavratura do auto respectivo. Nas razões recursais, sustentou a existência de embargos à execução em trâmite sob o nº 6041456-87.2025.8.03.0001, nos quais se discute a higidez do título executivo e a extensão do débito, circunstância que tornaria precipitada a adoção de medidas constritivas. Alegou, ainda, a existência de reserva de valores no inventário nº 6000216-55.2024.8.03.0001, em montante correspondente ao valor originário da execução, o que configuraria meio menos gravoso e suficiente à garantia do crédito. Defendeu violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, excesso de penhora e ausência de avaliação prévia do imóvel constrito. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo recebeu indeferimento, ao fundamento de que a reserva de valores no inventário não se equipara à penhora efetiva, inexistindo demonstração de liquidez imediata e suficiência patrimonial apta a afastar a constrição deferida pelo Juízo de origem. A decisão também consignou que os embargos à execução não suspendem automaticamente o feito executivo e que a penhora, isoladamente, não constitui ato irreversível. O agravado apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da decisão recorrida. Argumentou que o executado não indicou meio menos gravoso dotado de liquidez imediata, ressaltando que a execução tramita desde 2021 sem satisfação do crédito. Sustentou, ainda, inexistência de excesso de penhora e adequação da medida constritiva adotada pelo Juízo de origem. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia recursal consiste em verificar se a penhora da fração ideal do imóvel de matrícula nº 21.380, localizado em Varginha/MG, deve subsistir, diante da alegação de existência de embargos à execução pendentes, reserva de valores em inventário e suposta violação ao princípio da menor onerosidade. Examino, inicialmente, a tese relativa à reserva de valores no inventário. O agravante alegou que a reserva de R$713.294,15 constituída nos autos do inventário bastaria para garantir o crédito, dispensando a penhora do imóvel. O art. 797 do CPC, contudo, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente,…

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