Processo 6001806-02.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001806-02.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: SERGIOMAR DA PAIXAO SALES BAIMA Advogado do(a) AGRAVADO: INOCENCIO DOS SANTOS RAMOS JUNIOR - AP2801-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO BANCO BMG S.A, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por SERGIOMAR DA PAIXAO SALES BAIMA, processo nº 6018943-91.2026.8.03.0001. Nas razões do recurso, expôs que o juízo de origem determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00. Alegou a regularidade da contratação, pois o agravado aderiu voluntariamente ao ajuste, com pleno conhecimento das cláusulas e autorização expressa para descontos em folha. Argumentou que a cobrança decorre do exercício regular de direito. Acrescentou que o recorrido utilizou o crédito disponibilizado, inclusive mediante saques realizados com cartão vinculado à margem consignável. Ponderou a desnecessidade e excessividade da multa cominatória. Destacou dificuldade operacional para cumprimento imediato da ordem, em razão de trâmites junto ao órgão pagador. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, sob fundamento de risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como a reforma da decisão para afastar ou reduzir a multa imposta. O agravado, regularmente intimado, deixou de responder ao recurso. Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A tutela antecipada, prevista no art. 300 do CPC, exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos ocorre de forma sumária, limitada ao acervo documental pré-constituído, cabendo ao magistrado aferir se há elementos suficientes para conferir proteção provisória capaz de evitar prejuízos irreversíveis à parte vulnerável. No caso concreto, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que os documentos apresentados evidenciaram descontos prolongados relacionados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), circunstância que demonstra a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da redução de verba alimentar. A despeito da conclusão do juízo a quo, a documentação acostada pelo agravante não evidencia a irregularidade da contratação. Ao contrário, demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a disponibilização de crédito em favor do consumidor, inclusive mediante transferência bancária para conta da titularidade dele. Quanto ao perigo de dano, ainda que os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, tal elemento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para autorizar a tutela de…
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