Processo 6001809-32.2025.4.06.3818

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6001809-32.2025.4.06.3818
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6001809-32.2025.4.06.3818/MG EXECUTADO : JOAQUIM JACINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON MACHADO GUIMARAES (OAB MG096051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOAQUIM JACINTO DOS SANTOS , visando à cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa, conforme CDA constante da petição inicial. No curso do feito, foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial de R$4.795,03 Posteriormente, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando, em síntese, que aderiu ao parcelamento administrativo do débito tributário junto à parte exequente. Sustentou que o débito teria sido objeto de parcelamento anterior, formalizado em 27/01/2026, e que o bloqueio judicial teria impedido o débito de parcela da entrada, ocasionando a rescisão da negociação. Informou, ainda, a adesão a nova transação administrativa, requerendo a liberação dos valores bloqueados e a suspensão de novos bloqueios. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora, ao fundamento de que o parcelamento foi celebrado em momento posterior à efetivação da constrição judicial, invocando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012. É o breve relatório. Decido. É incontroverso que a constrição judicial via SISBAJUD foi efetivada anteriormente à adesão da parte executada ao parcelamento administrativo atualmente ativo. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, acarretando a suspensão do curso da execução fiscal, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Tal suspensão, contudo, não tem o condão de desconstituir automaticamente garantias já regularmente formalizadas no processo executivo, sobretudo quando constituídas em momento anterior ao parcelamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.012, firmou entendimento no sentido de que a penhora deve ser mantida quando a constrição é anterior à concessão do parcelamento, ressalvada hipótese excepcional de substituição da garantia, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não se verifica no caso concreto. No caso, a ordem de bloqueio foi protocolada em 15/06/2026, às 14:59, e o detalhamento do SISBAJUD indica bloqueio total de R$ 4.795,03. A negociação atualmente ativa, indicada pela própria União, possui data de adesão em 16/06/2026, às 12:32, com deferimento e consolidação em 18/06/2026. Assim, a adesão ao parcelamento/transação atualmente vigente ocorreu após a constrição judicial, razão pela qual não autoriza, por si só, o levantamento dos valores bloqueados. A alegação de existência de parcelamento anterior, formalizado em 27/01/2026, não conduz a conclusão diversa neste momento. O próprio executado afirma que tal negociação foi rescindida. Além disso, a alegação de que o bloqueio protocolado em 15/06/2026 teria impedido o débito de parcela vencida em 29/05/2026 não se compatibiliza, em princípio, com a cronologia demonstrada no processo. A alegação de que a devolução imediata dos valores seria necessária em razão do parcelamento administrativo não encontra respaldo jurídico, uma vez que a suspensão da exigibilidade do…

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