Processo 6001809-54.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001809-54.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDO AFONSO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702-A AGRAVADO: EUGENIO DANTAS DE MEDEIROS, ADAM DIEGO CHAGAS GOMES Advogado do(a) AGRAVADO: ELSON SOUZA SILVA - AP4339-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO AFONSO DE SOUZA PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos do processo nº 6023169-42.2026.8.03.0001, que, em sede de tutela de urgência, determinou a adoção de medidas destinadas ao controle da emissão de fumaça oriunda de estabelecimento comercial de sua titularidade, bem como a abstenção de permitir o estacionamento de veículos de clientes em frente à garagem da parte autora, sob pena de multa diária. Narra o agravante que a decisão agravada foi proferida com base em elementos unilaterais e desprovidos de respaldo técnico, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aduz que a atividade exercida é lícita e inerente ao meio urbano, inexistindo comprovação de interferência anormal ou intolerável no direito de vizinhança, bem como afirma a inexistência de nexo causal entre sua atividade e os alegados prejuízos à saúde da parte agravada. Sustenta, ainda, que a decisão impôs obrigações genéricas, indeterminadas e de difícil cumprimento, além de lhe atribuir responsabilidade por condutas de terceiros (estacionamento em via pública), o que reputa juridicamente impossível. Afirma, por fim, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão. Ao final, requer: (i) o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e (iii) o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A gratuidade de justiça foi deferida. Em contrarrazões o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada. Não há interesse para intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de…
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