Processo 6001809-64.2025.8.03.0008
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001809-64.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA FABIOLA OLIVEIRA CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, formulado por RAYSSA FABIOLA OLIVEIRA CORDEIRO, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros, no qual sustenta a existência de provisionamento bancário/agendamento de débito no valor de R$ 10.083,58, com vencimento iminente, incidente sobre conta destinada ao recebimento de seus vencimentos funcionais. Alega que percebe remuneração líquida mensal aproximada de R$ 5.013,61, oriunda de dois vínculos junto ao Estado do Amapá, de modo que a retenção integral ou excessiva dos valores comprometerá sua subsistência e de sua família. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados indicam, em análise perfunctória própria deste momento processual, a existência de agendamento de débito em valor superior à própria renda líquida mensal da parte autora, circunstância apta a comprometer verba de natureza alimentar. Embora seja legítima a cobrança de obrigações contratualmente assumidas, o exercício desse direito não pode suprimir integralmente os recursos indispensáveis à manutenção do mínimo existencial, especialmente em demanda fundada na Lei do Superendividamento (arts. 54-A e seguintes do CDC). Assim, reputo cabível o deferimento parcial da medida, a fim de harmonizar o direito de crédito da instituição financeira com a preservação da dignidade da devedora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A se abstenha de efetuar descontos, retenções, provisionamentos ou débitos automáticos na conta da parte autora que reduzam a disponibilidade financeira mensal abaixo de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor resguardado a título de mínimo existencial, conforme Decreto Presidencial 11.567/2023 e entendimento do STF. Fica autorizada a incidência de descontos apenas sobre eventual quantia que exceder referido montante, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a instituição financeira, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpra-se a decisão de ID 26591629. Intime-se com urgência o Banco do Brasil. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 29 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
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