Processo 6001810-31.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001810-31.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001810-31.2026.4.06.3802/MG AUTOR : ANA MARIA JONAS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MAURA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG058796) ADVOGADO(A) : MILENA DE CARVALHO SILVA (OAB MG185625) DESPACHO/DECISÃO Apresentou-se    pedido de tutela de urgência,  entretanto ,  desde já postergo a sua análise para a ocasião da prolação da sentença, dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. Trata-se de pretensão voltada à concessão de aposentadoria por idade, formulada por Ana Maria Jonas Siqueira , nascida em 17/09/1963, que implementou o requisito etário de 62 anos em 17/09/2025. Em razão disso, apresentou requerimento administrativo em 25/09/2025, o qual foi indeferido pelo INSS em 30/12/2025, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição e carência. Em uma análise inicial, observa-se que o indeferimento administrativo pode ter decorrido de interpretação restritiva dos elementos constantes no processo administrativo, notadamente quanto ao cômputo de período rural reconhecido judicialmente e à validação de contribuições urbanas, circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da presente demanda para melhor elucidação da controvérsia, à luz do contraditório e da ampla dilação probatória. Embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado sob a rubrica de aposentadoria por idade urbana, a pretensão deduzida nos autos refere-se, em verdade, à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Conforme se extrai da memória de cálculo apresentada na via administrativa, o direito postulado depende da soma de períodos de atividade urbana com período de labor rural, exercido na condição de segurada especial, o que será objeto de adequada apreciação no curso do processo. Consta dos autos que a autora é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos nº 1004749‑20.2020.4.01.3802, que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/01/1980 a 31/12/1990. Em sede administrativa, o INSS deixou de considerar referido período, sob o argumento de ausência de confirmação do trânsito em julgado no sistema. Todavia, verifica-se, ainda que em juízo de cognição sumária, que a própria Autarquia emitiu Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição em 19/12/2024, indicando a inserção do referido interregno em seus registros internos. Tal circunstância revela potencial divergência administrativa a ser dirimida no âmbito judicial, sobretudo diante da existência de título judicial definitivo, cujo alcance e efetiva vinculação ao pedido atual demandam apreciação mais aprofundada. A autora sustenta manter a qualidade de segurada de forma contínua, com recolhimentos facultativos realizados até a competência 11/2025 . No que diz respeito às contribuições glosadas administrativamente, verifica-se, em exame inicial: 1-Facultativo de Baixa Renda (FBR): foram desconsideradas as competências de 11/2021 a 07/2022 e de 07/2024 a 09/2025, embora haja indicação no CNIS de marcadores compatíveis com essa categoria contributiva, cuja regularidade demanda análise técnica mais detida; 2-Contribuições abaixo do salário mínimo: relativamente às competências de 2018 e 2019, há controvérsia quanto à ausência de prévia intimação para eventual complementação, tema que se insere no dever de orientação da Autarquia e que igualmente reclama dilação…

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