Processo 6001810-35.2025.4.06.3812

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6001810-35.2025.4.06.3812
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6001810-35.2025.4.06.3812/MG EXECUTADO : PREMSEL PREMOLDADOS SETE LAGOAS LTDA ADVOGADO(A) : CARINE SILVA TEODORO OLIVEIRA (OAB MG224957) ADVOGADO(A) : ASSAEL FRANCISCO AMARAL (OAB MG124696) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por PREMSEL PREMOLDADOS SETE LAGOAS LTDA (evento 15), na qual a excipiente sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, ao argumento de que os títulos não indicariam de modo específico a hipótese normativa e o fato gerador das exações, nem o termo inicial dos juros, a forma de atualização monetária e os fundamentos legais dos encargos. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 22), pugnando pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de nulidade formal e material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA deve conter os elementos arrolados no art. 202, do CTN e no art. 2º, §5º da LEF, dentre os quais não se encontra listado o demonstrativo de cálculo, o qual, portanto, não precisa integrar a CDA como requisito de validade, bastando a indicação da base legal e acréscimos. Nesse sentido possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.138.202/ES), com a fixação da seguinte tese no Tema n.º 268: “ É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Ademais, deveras a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de veracidade, o que desloca à executada o ônus probatório, de modo que sua defesa, em tese, somente prevalece se acompanhada de inequívoca prova documental. Outrossim, eventual correção de erro material ou formal, sem alteração do sujeito passivo, mediante emenda/substituição da CDA é, em regra, viável até a sentença dos embargos, conforme art. 2º, § 8º da LEF e Súmula 392/STJ. Súmula 392/STJ : “ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Logo, a mera imputação genérica de que as CDAs executadas não apresentam os requisitos legais, sem demonstração técnico-contábil confrontando o título com a legislação apontada, não configura hipótese capaz de infirmar a certeza/liquidez do título executivo. Ressalte-se, no ponto, a inquestionável inadmissibilidade de instrução probatória para decifrar ou recompor cálculos em sede de exceção de pré-executividade, sendo certo que questões como excesso de execução, salvo erro aritmético evidente demonstrado de plano, ou discussões de mérito que…

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