Processo 6001810-64.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001810-64.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : LUDIANE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DIOGO DOS SANTOS TOME (OAB MG190236) ADVOGADO(A) : CAROLINA DOS SANTOS TOME (OAB MG149581) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a prova pericial não identifica impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. O magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs recurso inominado, recebido como apelação com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, e sustentou que preenche os requisitos para concessão do benefício. Alegou que a condição de miserabilidade não foi adequadamente aferida em razão da ausência de perícia social e afirma que o estudo social demonstraria situação de extrema vulnerabilidade agravada pela deficiência. 4. A autarquia previdenciária, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora demonstra a existência de deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício assistencial, bem como se a ausência de perícia social compromete a análise da condição de vulnerabilidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso. 7. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: condição de idoso ou de pessoa com deficiência e situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar. 8. A legislação considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, restringem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9. No caso concreto, a perícia médica judicial conclui pela ausência de deficiência. O laudo informa que a parte autora apresenta bom desenvolvimento neuropsicocognitivo e encontra-se regularmente matriculada na escola. O perito registra que os documentos médicos apresentados indicam diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90) e transtorno específico das habilidades escolares (CID F81), sem comprovação de comprometimento persistente e clinicamente significativo da comunicação, da interação social ou de padrões comportamentais restritivos característicos de transtornos mais graves do neurodesenvolvimento. 10. O expert…
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