Processo 6001811-49.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6001811-49.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARIA DA PENA SANTOS ADVOGADO(A) : OSMAR BANDEIRA ROCHA FILHO (OAB MG148413) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME PROBATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira(o) do(a) falecido(a), e determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. 2. O INSS sustenta inexistir comprovação da união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a) do benefício, nos termos exigidos pela legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a) do benefício, conferindo-lhe a qualidade de dependente para fins previdenciários, bem como a possibilidade de imputação de multa em desfavor do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 5. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, reconhece a(o) companheira(o) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em sentido contrário. 6. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. 7. Antes da Lei nº 13.846/2019, era admitida a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 8. No caso concreto, há elementos suficientes, indicando a manutenção de relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e o(a) finado(a), com intuito de constituição de família, nos termos exigidos pela legislação de regência. Assim, a sentença encontra-se fundamentada e em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). 9. Resta prejudicado o pedido do INSS de reforma da sentença quanto à tutela de urgência, uma vez que o próprio ente previdenciário já informou o cumprimento da determinação. 10. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC destina-se a compelir o cumprimento de decisão judicial, mas sua imposição deve observar a proporcionalidade, especialmente quando dirigida à Fazenda Pública, que enfrenta limitações administrativas e procedimentais. Na ausência de recalcitrância injustificada, deve ser afastada a multa (TRF1, AC 1027801-44.2021.4.01.9999; AMS 1012254-86.2020.4.01.3600). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 12. 1. Havendo elementos suficientes, indicando a manutenção de relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e o(a) finado(a), com intuito de constituição de família, nos termos exigidos pela legislação de regência, e inexistindo elementos concretos que infirmem as provas e os…
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