Processo 6001812-35.2026.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001812-35.2026.4.06.3823/MG AUTOR : CELIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora em face da especialidade da perita nomeada, ao argumento de que o quadro clínico discutido nos autos - composto por patologias ortopédicas - demandaria avaliação por especialista em ortopedia ( evento 40, DOC1 ). Foi designada perícia médica judicial com a Dra. MARCELA DUARTE SANT ANNA VIANA . DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar incapacidade técnica, impedimento legal ou ausência de habilitação profissional da perita nomeada para realização da perícia judicial. Ao contrário, verifica-se que a expert designado possui múltiplas especializações médicas, dentre elas áreas relacionadas à clínica médica e dermatologia, circunstância suficiente para evidenciar aptidão técnico-científica compatível com o objeto da prova, e que coaduna com o requerido pela parte na inicial ( evento 1, DOC1 ). Ademais, inexiste previsão legal exigindo que a perita judicial detenha especialidade médica idêntica à enfermidade alegada pela parte autora. Exige-se, tão somente, que o profissional seja devidamente habilitado e detenha conhecimento técnico compatível com a prova pericial a ser produzida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ESPECIALIDADE MÉDICA NA ÁREA DA PATOLOGIA. DESNECESSIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que manteve a perícia designada, a ser realizada por médico ortopedista, sob o fundamento de que, embora o perito judicial não seja da especialidade em otorrinolaringologia, isso não o inabilita para apreciação de moléstias ou traumas de outra área médica. 2 . Conforme preconizado pelo Código de Processo Civil e demais normativas pertinentes, a designação do perito deve recair sobre profissional devidamente habilitado e capacitado para a realização da perícia, garantindo-se, assim, a imparcialidade e a técnica necessárias à produção da prova pericial. Assim, o pedido de substituição do perito médico designado não encontra respaldo nos fundamentos legais aplicáveis à espécie 3. Não há qualquer previsão legal que obrigue a designação de perito com especialidade médica específica relativa à doença do autor. O que se busca na nomeação do perito é a competência técnica e a imparcialidade para a realização da perícia, não sendo exigível que o perito possua especialização específica na patologia em questão . Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10009768220244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 03/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/06/2024 PAG PJe 03/06/2024 PAG)(grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO - PERITO NOMEADO PELO JUÍZO – IMPUGNAÇÃO - ALEGADA NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE NA ÁREA PERICIADA - CIRURGIA GERAL/PLÁSTICA - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A valer, a especialização a que alude a norma processual civil (art. 145, § 2º), refere-se à profissão do expert, no caso, a profissão de médico, e não especialização em área peculiar da medicina. Por isso, a pertinência da especialidade médica, per si, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, ou seja, de…
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