Processo 6001813-71.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001813-71.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001813-71.2026.4.06.3806/MG AUTOR : JOABSON DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELLA GARCIA CAMPOS (OAB MG196548) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente , verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$100.600,43 (cem mil, seiscentos reais e quarenta e três centavos) , dos quais R$20.600,43 correspondem às parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas e R$80.000,00 ao pedido de compensação por danos morais. Em que pese a exigência legal de quantificação da pretensão indenizatória para composição do valor dado à causa , a obrigação deve ser exercida em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade . A fixação da indenização, caso reconhecido esse direito, compete privativamente ao magistrado, o que torna a valoração exordial meramente estimativa. Registre-se, ademais, que julgados do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em casos similares, tem fixado indenizações por danos morais em patamares significativamente inferiores ao montante postulado na presente demanda, em regra não superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), observadas as particularidades de cada caso concreto ( 4ª Turma, AC - Apelação Cível 0060000-27.2012.4.01.3800/TRF6 , Rel. Des. ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Públicação: 23/05/2026 ;  1ª Turma Suplementar, AC - Apelação Cível 1003062-61.2024.4.06.9999/TRF6 , Rel. ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Públicação: 25/03/2026 ;  4ª Turma, AC - Apelação Cível 1002848-74.2021.4.01.3804/TRF6 , Rel. Des. ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Públicação: 02/03/2026 ;  4ª Turma, AC - Apelação Cível 1001621-40.2023.4.06.3804/TRF6 , Rel. Des. ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Públicação: 02/03/2026 ;  3ª Turma, ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária 1003964-86.2019.4.01.3804/TRF6 , Rel. MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Públicação: 27/11/2025 ) . A relevância da questão transcende a mera estimativa do dano moral , pois repercute diretamente na definição da competência jurisdicional . A competência dos Juizados Especiais Federais, observados os requisitos do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, possui natureza absoluta e não pode ser afastada mediante a atribuição de valor da causa manifestamente dissociado dos parâmetros ordinariamente reconhecidos para hipóteses análogas . Admitir solução diversa significaria submeter a definição da competência à exclusiva vontade da parte autora, em detrimento do critério legal estabelecido pelo legislador. Ocorre que tal abstração não pode viabilizar uma manobra processual claramente tendente a alterar a competência do juízo competente para a causa. Percebe-se, assim, o nítido intuito de burlar a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do processo . Ao vislumbrar essa hipótese, é admitido ao juízo, de ofício, alterar o valor da causa, conforme autorizado pelo art. 292, § 3º, do CPC: " O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes " . Nesse sentido, cito os seguintes precedentes : AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA – JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 10.259/2001 - VALOR DA CAUSA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reduziu de ofício o valor atribuído à causa, porque fixado em patamar pouco superior…

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