Processo 6001815-61.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001815-61.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A AGRAVADO: ANGELICA JONES Advogado do(a) AGRAVADO: HEMERSON DE SOUZA DIAS - AP4172-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ANGÉLICA JONES, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie, de forma integral, tratamento especializado em centro de referência nacional, incluindo o fármaco Imatinibe (Glivec®) 600mg/dia, protocolo quimioterápico específico e despesas de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) para a autora e acompanhante. Em suas razões, a Agravante sustenta a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento no domicílio da paciente (Macapá), arguindo que a beneficiária não possui o direito de escolha por prestador fora da rede ou da área geográfica contratada quando há disponibilidade local. O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. Sem contrarrazões, decorrido o prazo em 20/05/2026. Não há interesse público que justifique a manifestação da Procuradoria de Justiça. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – A controvérsia reside em verificar se a operadora de saúde está obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada e do domicílio da autora, sob o argumento de que a rede local seria insuficiente para o caso específico. A Agravante sustenta que possui profissional credenciada em Macapá com capacidade técnica para o tratamento. Contudo, o acervo probatório revela uma contradição insuperável por parte da operadora. A médica especialista indicada pela GEAP como prova de sua capacidade técnica local é a mesma profissional que subscreveu o relatório médico que instrui a inicial, onde consignou, de forma expressa, que o tratamento especializado só poderia ser realizado com segurança e eficácia em centro de referência nacional fora do domicílio. Não se trata, portanto, de mera escolha arbitrária da paciente por comodidade, mas de imposição técnica da própria médica credenciada à rede da Agravante. Tentar desautorizar a prescrição médica com base em uma "Declaração de Capacidade" genérica, quando a própria especialista do plano afirma a necessidade de migração do tratamento para centro especializado, configura comportamento contraditório e viola o dever de boa-fé. A patologia que acomete a Agravada exige o protocolo "CALG B DOSE REDUZIDA" e o uso de Imatinibe em dosagem específica. Em casos de oncologia ou doenças hematológicas graves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, determinar qual a terapêutica mais adequada ao paciente. (STJ - AgInt no AREsp: 1302837 SP 2018/0131277-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Uma vez demonstrada a inexistência de…
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