Processo 6001817-96.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001817-96.2026.4.06.3810/MG AUTOR : LUIZ ANTONIO CAMARGO ADVOGADO(A) : POLYANA APARECIDA DA SILVA (OAB MG185664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação a partir da qual a parte autora, LUIZ ANTONIO CAMARGO , requer a concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença. Na hipótese de a parte autora ser pessoa incapaz, o representante / assistente (pais, tutores, curadores etc.) deverá providenciar, com antecedência, o termo de guarda, tutela ou curatela atualizado, por ser documento essencial à representação e prática dos atos da vida civil dos representados. Para a concessão da tutela de urgência , o Código de Processo Civil (art. 300) exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória, considerando que os documentos anexados até então são insuficientes. Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. É indispensável que os exames e laudos médicos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo , porquanto ao Poder Judiciário é vedado apreciar fatos não submetidos previamente à via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (Ver Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1124). DEFIRO a produção de prova pericial médica. Fixo os honorários do perito médico em R$ 400,00(quatrocentos reais). Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. Advirto o perito médico que o acesso aos autos será feito pelo Sistema eproc e que deverá responder aos quesitos do juízo (formulário-padrão gerado pelo EProc) e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema eproc). As intimações para prestar esclarecimentos sobre os laudos também serão feitas pelo referido sistema, devendo ser respeitados rigorosamente os prazos assinalados. Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. No procedimento do Juizado Especial Federal, a não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará a extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. A perícia fica dispensada apenas caso alegado na petição inicial a incontroversa do estado incapacitante em razão do seu reconhecimento pela Perícia Médica do INSS, constituindo ônus probatório do autor a juntada dos documentos médicos confeccionados pela Autarquia Previdenciária. Acerca da…
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