Processo 6001818-16.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001818-16.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6001818-16.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ESMERALDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO DOS SANTOS BARROS - AP4945-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA PLENO - 75ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO ESMERALDA PEREIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído à Secretaria de Estado da Administração do Amapá e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. Alegou ter sido aprovada nas etapas teóricas do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital n.º 001/2022, e convocada para a Avaliação das Capacidades Físicas, designada para os dias 21 e 22 de abril de 2026. Sustentou que deu à luz em 22.11.2025, mediante parto cesariano, com complicações posteriores que exigiram nova internação hospitalar. Afirmou que, na data prevista para o teste físico, ainda se encontrava em lactação ativa e em recuperação das intercorrências pós-operatórias, conforme documentação médica juntada aos autos. Defendeu a necessidade de remarcação da avaliação física, com fundamento na proteção constitucional à maternidade, à saúde da mulher e à infância. Argumentou que a realização do exame em período inferior a 180 dias do parto comprometeria a igualdade material entre os candidatos. O pedido liminar recebeu indeferimento, sob o fundamento de que a impetrante não se encontrava gestante na data da prova, razão pela qual não incidiria o Tema 973 do STF, além de se considerar suficiente o prazo superior a 120 dias após o parto. A impetrante interpôs agravo interno. Sustentou que a proteção constitucional conferida à maternidade não se limita ao período gestacional, devendo alcançar também a candidata lactante, especialmente diante das limitações físicas decorrentes do parto cesariano e das complicações posteriores. O Estado do Amapá apresentou manifestação e contrarrazões. Defendeu a observância estrita das regras editalícias e a inexistência de direito subjetivo à segunda chamada de teste físico por circunstâncias pessoais, com fundamento no Tema 335 do STF. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da ação mandamental e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, a fim de assegurar à impetrante a realização da Avaliação das Capacidades Físicas em nova data a ser definida pela Administração. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do mandado de segurança. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia consiste em saber se a candidata lactante, aprovada nas fases teóricas de concurso público para cargo militar, detém direito líquido e certo à remarcação da Avaliação das Capacidades Físicas em razão de sua condição puerperal, independentemente de previsão editalícia. O edital do concurso público constitui a norma regente de todo o certame, impondo a candidatos e à Administração o cumprimento das regras estabelecidas, inclusive quanto às fases e critérios de avaliação. O princípio da vinculação ao edital, que tem assento no art. 37, caput, da Constituição Federal, veda à Administração flexibilizar ou adaptar as…

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