Processo 6001819-58.2024.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001819-58.2024.4.06.3803/MG AUTOR : MARCELO MAMEDE FONSECA ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDO BARBOSA GOMES (OAB MG181253) DESPACHO/DECISÃO Conclusos para sentença, baixo os autos em diligência. Trata-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Araguari e da União Federal, por meio da qual o autor alega a existência de danos materiais em imóvel de sua propriedade, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Sustenta ser proprietário de um imóvel comercial (Drogaria Interlagos), situado na Av. Dr. Sebastião Naves Resende Filho, Araguari/MG. Relata que, a partir de 2021, os requeridos iniciaram obras de duplicação, drenagem e pavimentação na via pública adjacente ao seu estabelecimento. Alega que a utilização de maquinário pesado (rolo compressor corrugado) e a vultuosidade da obra, que perdura por mais de dois anos, causaram danos estruturais ao imóvel, tais como surgimento de fissuras e trincas nas paredes, com risco de infiltração e mofo, comprometendo a higiene necessária para o armazenamento de medicamentos. Diz que houve o deslocamento de portais de portas, avarias em móveis de MDF devido à necessidade de limpeza constante com água e impregnação de poeira asfáltica. Verifico que a controvérsia dos autos envolve a verificação da existência de danos estruturais no imóvel da parte autora, bem como a identificação de suas causas e eventual responsabilidade das rés. A análise dessas questões demanda conhecimento técnico especializado, uma vez que a verificação dos danos e a apuração de sua origem dependem de avaliação técnica própria da área de engenharia. Nesse contexto, a prova documental até o momento produzida não se mostra suficiente para a adequada formação do convencimento do juízo, razão pela qual se revela necessária a realização de prova pericial de engenharia , a fim de verificar a existência dos danos alegados, sua extensão, suas possíveis causas e eventual relação com as obras realizadas pelas requeridas. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA . Determino a realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel objeto da demanda onde está instalada a empresa " Drogaria Interlagos" Araguari", localizada no endereço Av. Dr. Sebastião N Resende Filho, nº. 10 CO, Bairro Jardim Interlagos III, CEP nº 38440-000, Araguari/MG. Para tanto, nomeio para o ato o engenheiro civil JOSÉ GUILHERME AZEVEDO CARVALHO, com endereço na Av. Victor Alves Pereira nº 26 (Al Ac Imperial 192) – Novo Mundo, nesta cidade, telefone: (34) 99929-0550, e-mail: joseguilherme@azevedocarvalho.com.br, que deverá ser intimado da sua nomeação. No caso dos autos, tenho que os honorários devem ser arbitrados em duas vezes o valor máximo previsto no anexo, totalizando R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista: 1. a especialização e a complexidade do trabalho realizado; 2. a peculiaridade do caso; 3. que a perícia será realizada individualmente, não havendo dissipação das despesas como ocorre nas perícias em bloco. Destaco que, embora tais valores, a princípio, possam se mostrar incompatíveis com honorários de um perito engenheiro civil, não será necessário utilizar de técnicas ou instrumentos peculiares. Ressalte-se que o perito é auxiliar do juízo e presta, por conseguinte, serviço público (munus publicum), razão pela qual sua remuneração deve ser condizente com o trabalho que fará, obtemperando-se o fato de que atua judicialmente,…
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