Processo 6001820-51.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001820-51.2026.4.06.3810/MG AUTOR : LORENZO GABRIEL PIRES ADVOGADO(A) : THAYNAN GUILHERME OLIVEIRA ROSA (OAB MG220219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o restabelecimento do benefício previdenciário/Assistencial-Pessoa com deficiência(NB 7147960867). Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ , o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. Em relação aos pedidos de benefícios por inca p acidade/deficiente , a petição inicial deve preencher, além dos requisitos do art. 319 do CPC, os previstos no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91, bem como estar acompanhada dos documentos listados no inciso II do referido artigo, a saber: a)Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. b) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício pretendido. c) A renda de cada pessoa que compõe o grupo familiar da parte demandante, ainda que informal, acompanhada de documentação comprobatória. d) Informar se houve alteração da composição do grupo familiar ou da renda no intervalo entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento deverá ser levado ao conhecimento do INSS mediante novo requerimento administrativo , sob pena de se configurar ausência de interesse processual (Tema 1124 STJ, item 1.6). Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. O benefício percebido pela parte autora foi cessado pelo INSS sob o fundamento de que, em reavaliação administrativa, teria sido constatado o aumento da renda familiar per capita, a qual passou a superar o limite de 1/4 do salário mínimo vigente à época, deixando, assim, de atender ao critério de miserabilidade exigido para a concessão do BPC, conforme alegado pela parte ré ( evento 1, DOC12 ). Assim, entendo não ser necessária a perícia médica. DEFIRO a produção de prova pericial socioeconômica. Fixo os honorários do perito médico em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. O(s) perito(s) deverá(ão) juntar o(s) laudo(s) aos autos, via sistema eproc, em até 15 dias após a realização da perícia. O pagamento dos honorários periciais via sistema AJG deverá ser providenciado após a juntada dos respectivos laudos. Advirto o perito social que, para realização de estudo socioeconômico, é importante o uso de instrumentos…
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