Processo 6001822-42.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001822-42.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001822-42.2026.4.06.3803/MG AUTOR : EVANDO GERALDO CRISTINO ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO GOUVEA SILVA (OAB MG213014) ADVOGADO(A) : THAIS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ (OAB MG103915) ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317) ADVOGADO(A) : SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB MG154942) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária/assistencial proposta em face do  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS  em que designada audiência de instrução para fins de colheita de prova oral. Com efeito, considerando que rotineiramente o INSS não tem comparecido às audiências de instrução, esse Juízo vem adotando, com inegável sucesso na otimização do trâmite processual, a formalização de negócio jurídico com vistas à adoção do fluxo de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e, especificamente, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, do art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024) e do que consta no Processo SEI n. 0005517-59.2025.4.06.8001. De fato, a aludida Instrução Concentrada configura instrumento de incontestável eficácia procedimental criado no âmbito do TRF6 com base na Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, permitindo significativa celeridade na tramitação das demandas, especialmente, como assinalado, naquelas que dependem de prova oral simples.  Mediante a produção de depoimentos em vídeo, evita-se a designação de audiências presenciais, viabilizando economia processual, maior eficiência na tramitação e, sobretudo, evitando deslocamentos desnessários dos depoentes, não raras vezes idosos e domiciliados em locais remotos. Por conseguinte, otimiza significativamente a entrega da jurisdição, na medida em que há eficiente concentração de atos e procedimentos. Assim sendo, exclua-se da pauta a audiência designada,   intimando-se a parte autora para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a colheita da prova oral, nestes autos, em conformidade com os procedimentos ìnsitos à Instrução Concentrada. Havendo adesão expressa, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a prova oral que entender cabível, mediante vídeos gravados sem cortes ou edições, contendo: 1. depoimento pessoal; 2. Oitiva de testemunhas, um por arquivo, com: 2.1. Identificação completa da testemunha, com nome, CPF e exibição de documento com foto no início da gravação; 2.2. Qualificação da testemunha (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, dizendo se são parentes, ou amigos íntimos); 2.3. A testemunha deve ser indagada sobre o conhecimento direto dos fatos objeto da prova, como atividades desempenhadas, local e época do trabalho, condições ambientais ou outras informações pertinentes à causa: 2.4. Declaração de que o depoimento destina-se a processo judicial na Justiça Federal;  2.5. Boa qualidade de imagem e som, com a face da testemunha visível durante todo o depoimento; 2.6. Condução do vídeo por advogado ou representante da parte, com respeito à boa-fé e lealdade processual.  2.7. Compromisso legal de veracidade e advertência quanto ao crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).  A adesão à Instrução Concentrada  não dispensa a apresentação de início de prova material  contemporânea ao período alegado, conforme exigência legal, sobretudo nos pedidos fundados em atividade rural. A prova oral será colhida sob a orientação e…

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