Processo 6001823-15.2026.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001823-15.2026.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001823-15.2026.4.06.3807/MG RECORRENTE : JOSE DONIZETE CARDOSO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado ( evento 36, DOC1 ) interposto em face de sentença ( evento 29, DOC1 ) proferida pelo juízo de origem.   2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):  “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). " DO CASO DOS AUTOS No presente caso, o(a) perito(a) judicial consignou no laudo  evento 20, LAUDOPERIC1  que a parte autora apresenta o seguinte quadro: S66 - Traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão. Todavia, concluiu que não há incapacidade laborativa/redução da capacidade laborativa. Ressaltou:  Conclusão: sem incapacidade atual -  Justificativa:  O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO Registro que análise dos documentos médicos constantes dos autos foi feita pelo perito, que é o auxiliar do juízo e que detém conhecimento técnico para avaliar a condição de saúde da parte, não cabendo ao julgador, simplesmente, afastar o laudo pericial judicial para acolher documentos médicos trazidos pela parte, notadamente considerando-se que o perito se encontra equidistante das partes. Ademais, não se pode admitir a realização de sucessivas perícias pelo simples fato de a parte autora não concordar com o laudo apresentado, pois tal situação traduz a pretensão de que sejam realizados sucessivos exames, até que um seja favorável à parte, o que não se admite. Ressalto, ainda, que  “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”,  nos termos da Súmula 77 da TNU. Outrossim, documentos médicos juntados após a realização da perícia não se prestam a afastar a conclusão do perito judicial, salvo se disserem respeito a fatos novos, pois, além de sua juntada ser extemporânea, são documentos unilaterais que não têm o condão de afastar a conclusão do perito do juízo. Incabível a produção de prova oral para fins de esclarecimento do quadro de saúde da parte autora, pois a questão demanda conhecimento técnico, nos termos do art. 443, II, do CPC/15. Não havendo incapacidade laborativa/redução da capacidade laborativa, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15,  JULGO IMPROCEDENTES os…

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