Processo 6001823-38.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001823-38.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOANA CLEIDE COSTA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856-A AGRAVADO: ROSIVALDO VAZ MARTINS, FLÁVIO SOUSA MARTINS Advogado do(a) AGRAVADO: UILLIAN ALMEIDA GALENO - AP6372 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOANA CLEIDE COSTA ALVES contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão que, nos autos do processo n.º 6000750-22.2026.8.03.0003, indeferiu pedido de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) requeridas em desfavor de ROSIVALDO VAZ MARTINS e FLÁVIO SOUSA MARTINS, respectivamente concunhado e sobrinho da agravante. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na compreensão de que os fatos narrados, a despeito de ocorridos em contexto familiar, configuram mero conflito decorrente de disputa possessória, e não violência baseada no gênero, o que afastaria a incidência da Lei n.º 11.340/2006. Em razões recursais, a agravante sustenta o equívoco do juízo de origem. Argumentou que a violência sofrida – de natureza psicológica, moral e patrimonial – possui clara motivação de gênero, porquanto os agravados praticam os atos de intimidação, ameaça e destruição de seus meios de subsistência exclusivamente nos momentos em que seu esposo se ausenta da residência. Alegou que esse padrão de conduta explora sua condição de vulnerabilidade por ser mulher, em um ambiente rural e isolado. Aduziu que a situação se amolda perfeitamente à hipótese de violência no âmbito da família, prevista no art. 5º, II, da Lei Maria da Penha, e que a decisão de origem contraria o entendimento dos Tribunais Superiores e as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ao receber o recurso, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na ocasião, houve imposição aos agravados as medidas de proibição de aproximação, de contato e de frequentação da residência da vítima. Posteriormente, a agravante noticiou o descumprimento das medidas e a escalada da violência, que teria atingido também sua filha, MARIANE ALVES DE SOUSA, com a participação de uma terceira pessoa, RAIANE DE SOUSA MARTINS. Em nova decisão, indeferi o pedido de prisão preventiva por ausência de prova da intimação prévia dos agravados, mas estendi a proteção à filha da vítima e incluí Raiane de Sousa Martins como destinatária das obrigações, com a advertência de que novo descumprimento ensejaria a prisão. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para confirmar as medidas protetivas de urgência já deferidas liminarmente, mas indeferir, por ora, as demais medidas pleiteadas (monitoramento eletrônico e programas de reeducação). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A Lei n.º 11.340/2006 não prevê expressamente o recurso cabível contra as decisões que deferem ou indeferem as medidas protetivas de urgência. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em razão da natureza cível ou processual mista de tais medidas e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 13 da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.