Processo 6001827-58.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001827-58.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
11/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001827-58.2026.8.16.0018/PR AUTOR : CAIRO AUGUSTO LUIZAO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB PR095786) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.  2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).  Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.  3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova. Ressalvo, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).  Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv XXX.XXX.XXX-XX). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.  Quanto à probabilidade do direito da parte autora se evidencia pelos documentos juntados aos autos (eventos 1.8 a 1.19) os quais demonstram que o titular do número telefônico (45) 9133-8214 está utilizando a plataforma Whatsapp, de responsabilidade da parte ré para perpetrar fraudes.  Ademais, ainda que os serviços da parte ré sejam disponibilizados gratuitamente aos usuários, não se pode admitir a sua utilização para finalidades ilícitas, como ocorre no presente caso, devendo a parte ré, na qualidade de fornecedora, adotar as medidas adequadas para que a utilização dos seus serviços não coloque em risco a segurança de todos os seus usuários.  Evidencia-se, também, o perigo de dano, visto que a plataforma da parte ré tem sido utilizada pelos terceiros titulares das linhas telefônicas para contar clientes do autor com intuito fraudulento, o que tem potencial de causar danos de ordem moral não apenas à parte autora, mas também material à sua clientela.  Por fim, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, já que na hipótese de eventual improcedência do pedido, o acesso à…

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