Processo 6001827-70.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001827-70.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001827-70.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de tutela de urgência (suspensão de descontos), repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. Na petição inicial, a parte autora, representada pela Defensoria Pública, narrou que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 368732936-1, no valor mensal de R$36,12. Afirmou, categoricamente, que jamais realizou tal contratação, jamais autorizou descontos e nunca compareceu à instituição bancária para firmar o referido contrato. Relatou ser pessoa idosa (74 anos) e perceber renda mensal de apenas um salário-mínimo, o que torna o desconto indevido extremamente prejudicial à sua subsistência. Requeriu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o cancelamento definitivo das dívidas, a proibição de negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 22674434), determinando-se a suspensão imediata dos descontos atinentes ao contrato impugnado. A ré, BANCO PAN S.A., foi citada e apresentou contestação (ID 25218943). Preliminarmente, pugnou pela revogação da gratuidade de justiça e pela extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), sob o argumento de que a autora não juntou extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor emprestado. Requeria, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, alegando que o contrato foi assinado e que o valor foi transferido via TED para conta de titularidade da autora. Sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, configurado fortuito externo em caso de fraude, e impugnou o dano moral e a repetição do indébito, alegando engano justificável. Requeriu, subsidiariamente, a devolução/compensação do valor creditado à autora caso o contrato fosse anulado. A parte autora apresentou réplica (ID 28499605), reafirmando a manutenção da gratuidade de justiça, a desnecessidade da juntada de extratos (inversão do ônus da prova), e a inversão do ônus da prova. Rebateu as alegações de legitimidade do contrato, apontando a ausência de comprovação da contratação válida (apresentação de mero comprovante de TED) e invocando a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC) e a Súmula 479 do STJ. Instruído o feito com os documentos de praxe (RG, extratos do INSS, boletim de ocorrência, procurações e atas societárias), intimei as partes para se manifestarem e produzirem provas. Decorrido o prazo, o processo foi saneado por este Juízo, sendo declarado encerrada a fase postulatória e o feito apto para julgamento (ID 26560565), restando dispensada a realização de audiência de instrução. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas na contestação não merecem…

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