Processo 6001828-60.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001828-60.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO PEREIRA AMANAJAS, LEONIL DE AQUINO PENA AMANAJAS/Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOUZA VIEIRA, PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO, JULIANA BALDONI FIGUEIREDO AGRAVADO: DEBORA BARRETO BIKA/Advogado(s) do reclamado: FABIO LOBATO GARCIA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS CLÁUDIO PEREIRA AMANAJÁS e ESPÓLIO DE LEONIL DE AQUINO PENA AMANAJÁS em razão de decisão monocrática Terminativa deste Relator (ID 7169331), que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, ao fundamento de que o preparo foi recolhido em valor inferior ao devido segundo a Tabela III da Lei Estadual nº 3.285/2025, calculado sobre o valor da causa de origem (R$ 1.613.252,97). Os embargantes recolheram R$ 360,99 em 17/04/2026 e, após intimação de 04/05/2026 para complementação, recolheram mais R$ 139,01 em 14/05/2026, totalizando R$ 500,00. A decisão embargada, de 19/05/2026, reputou esse valor insuficiente e reconheceu a deserção. Alegam obscuridade quanto à premissa de vincular o valor da causa do agravo ao valor da causa originária; à suficiência do recolhimento de R$ 500,00; e à necessidade de prévia determinação de retificação do valor da causa antes da deserção. Pedem efeitos modificativos para afastar a deserção. É o relatório. DECIDO monocraticamente. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material – não para rediscutir o mérito da decisão. Quanto ao primeiro ponto, a decisão embargada foi expressa ao definir a base de cálculo: "A Lei Estadual nº 3.285/2025 (...) dispõe de forma clara que a base de cálculo para a cobrança das custas recursais deve corresponder ao valor da causa (...). Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de origem corresponde ao montante de R$ 1.613.252,97 (um milhão, seiscentos e treze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos)". Não há obscuridade: a discordância dos embargantes quanto ao critério adotado é insurgência de mérito, não vício sanável por embargos. Quanto ao segundo ponto, a decisão também foi suficientemente clara ao afastar o valor de R$ 500,00: "À luz da Tabela III (Custas Recursais) do Anexo Único da referida Lei Estadual, para as causas com valor situado na faixa de R$ 1.366.200,01 a R$ 1.669.800,00, o preparo recursal devido corresponde ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, a argumentação do agravante de que o preparo totalizaria apenas R$ 500,00 revela-se totalmente equivocada e desamparada legalmente, haja vista que a quantia de R$ 500,00 é aplicável unicamente a processos cujo valor da causa se situe na faixa de R$ 1.518,01 a R$ 7.590,00, ou para demandas recursais que não sejam dotadas de valor econômico". Quanto ao terceiro ponto, a intimação de 04/05/2026 – que oportunizou a complementação do preparo recursal – já remetia expressamente aos parâmetros da Tabela III, e o valor da causa de origem já constava dos autos do processo referência (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0002027-80.2009.8.03.0001), sendo dado objetivo e de pleno acesso e conhecimento dos embargantes, sem necessidade de prévia retificação judicial para…
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