Processo 6001830-30.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001830-30.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA/Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: BRENDA GAMA DE CARVALHO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Por meio da decisão de id. 7260653, determinou-se a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte agravada, BRENDA GAMA DE CARVALHO, a fim de viabilizar a sua regular intimação para apresentar contrarrazões, em razão do retorno negativo do aviso de recebimento com a justificativa "Não existe o número indicado". A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação da agravante. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Por conseguinte, incumbe à agravante, portanto, promover os atos necessários para a viabilização da intimação da parte agravada, pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento válido e regular do processo nesta instância. Não obstante intimada para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, a recorrente permaneceu inerte, razão pela qual o recurso não deverá ser conhecido. Cito, nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do TJGO: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DEVOLUÇÃO CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO INCORRETO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. 1. O descumprimento do despacho que determina a intimação do agravante para indicar qual o endereço correto da parte agravada, sem procurador constituído nos autos, implica na inadmissibilidade do recurso. 2. Limitando-se a insurgência a reiterar os argumentos já sopesados na decisão agravada, injustificável se afigura o exercício do juízo de retratação. 3. Inexistindo elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO, AI: 04544294220178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) Dessa forma, a inércia da agravante em cumprir a determinação judicial para fornecer o endereço correto da parte adversa leva à inadmissibilidade do recurso por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito do Gabinete 02
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.