Processo 6001831-40.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6001831-40.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : RAIMUNDO NONATO MODESTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB MG136224) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA (OAB MG215490) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIREITO DE REQUERER PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária a trabalhador rural, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. A parte autora, por sua vez, requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, a realização de nova perícia judicial e a manutenção do benefício até eventual reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a qualidade de segurado especial rural da parte autora no período de carência exigido para a concessão do benefício; e (ii) se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas a manutenção do benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório demonstra a condição de segurado especial, mediante início de prova material consistente em documentos associativos rurais, registro em cadastro social com residência em zona rural, autodeclaração de segurado especial, contrato de aquisição de imóvel rural e histórico de benefício previdenciário, corroborados por prova testemunhal harmônica. 5. Eventuais vínculos urbanos constantes no CNIS referem-se a período remoto, não descaracterizando a condição atual de trabalhador rural, sobretudo diante da comprovação de residência e atividade agrícola em período contemporâneo ao início da incapacidade. 6. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária decorrente de transtornos dos discos vertebrais e lombalgia (CID M51, M54.4 e M54.5), circunstância que afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a qual exige incapacidade total e permanente para o trabalho. 7. A reabilitação profissional não se impõe quando constatada incapacidade temporária, sendo inviável condicionar judicialmente a cessação do benefício à conclusão de procedimento administrativo dessa natureza. 8. Considerando que a data estimada de cessação do benefício já se encontra ultrapassada, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão, para verificação da persistência da incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: " 1. A condição de segurado especial pode ser comprovada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, ainda que existam vínculos urbanos remotos no CNIS. 2. A constatação de incapacidade parcial e temporária para o trabalho afasta a concessão de aposentadoria por…
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