Processo 6001831-80.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001831-80.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001831-80.2026.4.06.3810/MG AUTOR : SERINEI CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : RONY PETERSON FERREIRA (OAB MG222063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação a partir da qual a parte autora, SERINEI CARVALHO DA SILVA , requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com averbação de tempo de serviço de segurado especial (trabalhador rural / lavrador/ regime de economia familiar - tempo remoto). Intime-se a parte autora a fim de emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • Em se tratando de ação em que se busca, ainda que incidentalmente, o reconhecimento de tempo de contribuição , ainda que para fins de carência (aposentadoria por idade, aposentadoria especial), a parte autora deve delimitar adequadamente a causa de pedir e o pedido, indicando precisamente qual é o requerimento administrativo cujo indeferimento se pretende seja tutelado pelo Poder Judiciário, bem assim quais são os períodos efetivamente controvertidos, detalhando aqueles períodos que já foram reconhecidos pelo réu. • Considerando que a demanda versa pretensão em face do INSS, fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. • Em se tratando de ação em que se pleiteia aposentadoria especial e/ou aposentadoria voluntária com fundamento na conversão de tempo de atividade especial , com sujeição a agentes nocivos, em tempo comum, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, descrever de maneira completa e objetiva   a causa de pedir (preferencialmente em tabela) , especificando : a atividade desempenhada; o   período da respectiva atividade; os meios de prova relativos a cada período (CTPS / PPP / LTCAT / laudos ambientais, PPRA, PCMSO, PCMAT ou outros documentos técnicos disponíveis); o empregador correspondente. • Caberá, ainda, à parte autora juntar, desde logo, sempre que existentes e já disponíveis , os laudos técnicos (LTCAT) ou outros laudos ambientais que serviram de base à emissão dos PPPs ou que estejam relacionados aos períodos controvertidos, especialmente : quando o PPP tiver sido impugnado ou desconsiderado na via administrativa pelo INSS (exemplo de impugnação administrativa idônea), conforme laudo SABI, ou na contestação; e sempre que o PPP apresentar omissões, inconsistências ou dúvidas quanto a períodos, técnicas de medição utilizadas, norma de referência, agente nocivo, indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em toda a integralidade dos períodos ou demais informações relevantes, em consonância com o entendimento consolidado do STJ (Pet 10.262/RS) e da TNU (Tema 208). • Dado o rito processual concentrado e o dever de colaboração das partes, fica desde já oportunizada a complementação documental relativa à prova da exposição aos agentes nocivos indicados na petição inicial , devendo a parte autora, ao juntar novos documentos, mencionar a data em que cada documento se tornou disponível, não se cogitando, em regra, de nova dilação…

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