Processo 6001831-85.2026.8.03.0009

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001831-85.2026.8.03.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001831-85.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR FREITAS FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Ademar Freitas Farias, por meio da Defensoria Pública, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar contra o Banco Bradesco S.A. Alega que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, de modo que necessita de auxílio de terceiros para a realização de qualquer operação bancária, inclusive saques simples, sendo habitualmente assistido pelos próprios funcionários da agência bancária ré. Argumenta que ao tomar conhecimento dos descontos de valores do seu benefício solicitou o auxilio da defensoria, quem oficiou à requerida, sendo que, após a resposta, reconheceu o contrato nº 426797327, mas desconheceu o contrato nº 440895927. Discorre que o banco se recusou a apresentar cópia do instrumento contratual, alegando que teria sido celebrado via BDN (caixa eletrônico), de forma online, pelo que não possuía cópia dele. Assim, requer em sede de tutela antecipada que sejam suspensos os descontos efetivados em sua conta pelo banco requerido. Decido. Processe-se com prioridade nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais. Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento e capaz de atender aos anseios práticos da vida, o que não seria excessivamente oneroso até o deslinde do trâmite processual. No caso, analisando os autos, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos anexos, a parte autora sofreu e está sofrendo, em tese, descontos indevidos em seu benefício do INSS, pois desconhece os descontos realizados em sua conta pelo banco demandado. Importante destacar que o ofício encaminhado pelo próprio banco requerido confirma a inexistência do contrato ao qual se referem os descontos mencionados, demonstrando a probabilidade do direito. O perigo na demora também resta presente, na medida em que os descontos colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo justificável a interferência do poder judiciário a fim de fazer cessar o risco de dano. Assim, à luz da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à defesa do consumidor, da proteção ao salário e à necessidade de observância à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além da busca de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores e do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, admissível a antecipação da tutela com vistas a…

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