Processo 6001832-65.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001832-65.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001832-65.2026.4.06.3810/MG AUTOR : CONCEICAO APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PALOMA DE ALMEIDA SAVIETTO (OAB MG237441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora, CONCEICAO APARECIDA DA SILVA ,  requer a concessão de benefício de amparo assistencial/Idoso. Defiro a tramitação prioritária ao idoso, observada a ordem cronológica de conclusão relativa aos feitos com situação similar (art. 1.048, I, do CPC).  Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil (art. 300) exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória, considerando que os documentos anexados até então são insuficientes. Se, em sentença, se houver acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. DEFIRO  a antecipação da produção de prova  pericial socioeconômica.  Designe-se perícia social, intimando o respectivo  expert  a acessar os autos, para realização de estudo socioeconômico, utilizando como instrumentos metodológicos a leitura crítica dos autos; visita domiciliar; entrevista com a parte autora e grupo familiar; relato da residência e condições de moradia, através de registros fotográficos e sondagem junto aos vizinhos da parte autora; bem como averiguar os meios de sobrevivência da família e cálculo da renda per capita do grupo familiar, respondendo os quesitos do juízo e das partes, apresentando laudo circunstanciado. Advirto o(a) perito(a) social que o  acesso aos autos será feito pelo Sistema Eproc  e que deverá responder aos quesitos do juízo (formulário-padrão gerado pelo EProc) e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema eproc). As intimações para  prestar esclarecimentos sobre os laudos também serão feitas pelo Sistema eproc. O laudo  socioeconômico  deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia.  Fixo os honorários da perícia social em  R$ 400,00 (quatrocentos reais),  nos termos da Resolução 937/2025 do CJF.  Em se tratando de ação cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia  socioeconômica  federal do INSS, pedido de concessão ou restabelecimento de benefício assistencial  à pessoa idosa, advirto ser recomendável que a parte autora indique precisamente qual é o  endereço residencial  atual, se possível, com fotografia da fachada do imóvel, a fim de viabilizar a visita do(a) assistente social auxiliar do juízo, evitando diligências infrutíferas e atraso no trâmite processual. Fica desde já a parte autora advertida de que a perícia socioeconômica será realizada no endereço informado no comprovante de endereço apresentado, devendo qualquer alteração ser objeto de informação  tempestiva . Não haverá qualquer intimação confirmatória de endereço antes do agendamento da perícia socioeconômica. Se frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço, conforme já mencionado acima, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado os quesitos e entenda necessário, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Juntado o laudo  socioeconômico ,  VISTA à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias  e  CITE-SE a parte ré para responder a ação no prazo de 30 dias.…

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