Processo 6001833-55.2026.8.03.0009

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001833-55.2026.8.03.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001833-55.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR FREITAS FARIAS REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADEMAR FREITAS FARIAS em face de BANCO PAN S.A. O autor, idoso de 68 anos e analfabeto, alega a inexistência de contrato de empréstimo consignado (nº 348207705-8) junto à ré, o qual gera descontos mensais de R$ 236,00 em seu benefício previdenciário desde novembro de 2021. Sustenta que nunca anuiu com o ajuste e aponta inconsistências no valor liberado, que seria inferior a 50% do valor nominal do contrato. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos e que a ré se abstenha de negativar seu nome. Vieram os autos conclusos. Decido. Processe-se com prioridade nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais. Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No que tange à probabilidade do direito, vislumbro elementos que a sustentam, especialmente diante da condição de analfabetismo do autor e da discrepância de valores apontada no histórico do INSS. Contudo, a análise do perigo de dano revela óbice intransponível para a concessão da medida neste momento processual. Conforme se extrai da própria petição inicial e dos documentos anexos, os descontos objeto da lide iniciaram-se em novembro de 2021. O autor, no entanto, somente buscou a prestação jurisdicional para suspender tais abatimentos em maio de 2026, ou seja, aproximadamente 4 anos e 6 meses após o início da lesão alegada. A jurisprudência pátria entende que o decurso de longo lapso temporal entre o início do dano e o ajuizamento da ação mitiga a urgência da medida, afastando o fundado receio de dano imediato que justifique o deferimento de liminar sem o prévio contraditório. Portanto, ausente o perigo na demora, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Posto isso, verifico que a presente ação se insere entre aquelas em que, por sua natureza ou parte, é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de designação da audiência de que trata o artigo 334 do CPC não importa em nulidade, quando não…

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